main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1014519-20130111892410APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA. RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS POR ESCOLA PÚBLICA. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE. DIRETOR DE ESCOLA. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. CONHECIMENTO. NECESSIDADE. GESTOR PÚBLICO. PRESTAR CONTAS. DEVER CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DO USO. INSUFICIÊNCIA. IMPROBIDADE. DOLO. PRESENÇA. LEI N° 8.429/92. SANÇÕES. ART. 12. APLICAÇÃO ISOLADA OU CUMULADA. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AO ERÁRIO E MULTA. SUFICIÊNCIA. PERDA DO CARGO. PROFESSOR. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se, na espécie, de ação de civil de improbidade administrativa movida pelo órgão do parquet, objetivando a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei n° 8.249/92, pelo fato de o réu, nos exercícios de 2009 e 2010, período em que foi diretor da Escola Classe 02 da região administrativa do Paranoá, não ter prestado contas dos recursos recebidos pelo Programa Dinheiro Direto na escola;2. Afasta-se o alegado impedimento à apuração dos fatos na via judicial, haja vista que a instauração de processo administrativo para apurar eventual falta funcional do réu, ainda que em decorrência dos mesmos fatos, não se confunde, nem prejudica, a apuração da responsabilidade por improbidade administrativa na forma prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 12);3. Insuficiente, para o fim buscado, a alegação do réu de que não teve escolha em assumir as responsabilidades que lhe foram atribuídas, na medida em que, livremente optou por concorrer ao cargo de diretor da unidade escolar, assumindo, assim, os deveres e obrigações inerentes ao cargo. 3.1. Por expressa disposição legal, é dever do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições de seu cargo, o que, por óbvio, pressupõe o conhecimento de quais sejam. Nesse sentido, cristalino o disposto no art. 180 da Lei Complementar Distrital n° 840/2011. No mesmo sentido, dispõe, em seu art. 116, a Lei n° 8.112/90, diploma legal que, no período em que o réu exercia o cargo de diretor, constituía o regime jurídico aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n° 197/1991. Logo, caberia ao réu procurar se inteirar sobre quais os seus deveres e obrigações enquanto diretor da escola, não lhe aproveitando a alegação de que não foi preparado para tanto;4. Disso exsurge que não pode o réu alegar desconhecimento das atribuições do cargo que livremente optou por exercer, porquanto era seu dever conhecê-las. Mesmo porque, como norma jurídica geral, a teor do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece;5. O dever de prestar contas é inerente ao gestor público, porquanto corolário de princípio basilar do regime jurídico administrativo, qual seja, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Não por outro motivo, trata-se de dever jurídico previsto na própria Constituição Federal que o impõe a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos (art. 70, parágrafo único), dispondo a Lei 8.429/92, de outro lado, que a inobservância desse dever constitui ato de improbidade administrativa (art. 11, inc. VI);6. A alegação do réu de que sempre monitorou a prestação de contas, inclusive com o auxílio de profissional contabilista, afigura-se insuficiente para isentá-lo de responsabilidade, porquanto suficientemente demonstrada nos autos a ausência de prova da aplicação dos recursos financeiros recebidos à conta do programa federal. Nesse sentido, as próprias diligências realizadas pela Diretoria Regional de Ensino do Paranoá, cabendo realçar que, mesmo após a instauração do processo administrativo e do presente processo judicial, não há notícia, quiçá provas, de que os recursos foram adequadamente utilizados no fim a que se destinaram;7. Embora se imponha ao administrador público o adequado monitoramento da utilização dos recursos sobre sua responsabilidade, a prestação de contas constitui ato formal, que não se contenta com a mera fiscalização exercida pelo próprio gestor dos recursos públicos. Trata-se, em última medida, de ato que materializa o princípio da publicidade dos atos da administração, por conferir lisura na realização dos gastos, ante a comprovação de que os valores foram utilizados no objeto legítimo;8. Pelo que se colhe dos regulamentos do programa federal, a responsabilidade pela prestação de contas do PDDE era do réu, porquanto diretor da unidade escolar recebedora dos recursos. O fato de a gestão educacional ser compartilhada não afasta essa responsabilidade, pelo fato de a direção continuar a cargo do réu, cabendo destacar ainda que, segundo os depoimentos colhidos na sindicância que apurou a responsabilidade administrativa do réu, ficou demonstrado que (1) os próprios integrantes da equipe gestora acordaram que a gestão financeira ficaria a cargo do diretor e (2) os servidores noticiam e denunciam o desleixo no réu no trato dos recursos recebidos, seja pela gestão temerária dos recursos, seja pela omissão na apresentação dos documentos comprobatórios da despesa. Ainda que o demandado alegue que sua punição administrativa foi revista, fato é que não questiona, tampouco desnatura, o depoimento dos diversos servidores que se mostram coesos, no sentido da falta de controle do réu quanto aos recursos públicos;9. É inegável, na espécie, o dolo do réu, ante sua deliberada omissão na prestação de contas dos recursos recebidos, fato que se revela, não só pelo desleixo denunciado pelos servidores no processo administrativo, quanto pelas inúmeras diligências realizadas pela coordenação de ensino do Paranoá com o objetivo de sanar irregularidade, porém sem qualquer ato efetivo do réu suficiente a demonstrar a gestão dos recursos. Diante deste quadro, ao menos o dolo genérico se mostra presente, o que se afigura suficiente para o reconhecimento da improbidade administrativa e a aplicação das sanções pertinentes;10. A cumulação das sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não é obrigatória, abrindo-se ao magistrado a possibilidade de aplicar apenas uma daquelas legalmente previstas, consoante repute adequada e suficiente às circunstâncias do caso, entendimento que se compatibiliza, inclusive, com própria redação do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, que permite a aplicação isolada ou cumulativa das sanções. Jurisprudência do STJ;11. Levando-se em consideração os parâmetros previstos no art. 12, parágrafo único, da Lei n° 8.429/92, quais sejam a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, crê-se não haver fundamento para aplicação de todas as penas eleitas pelo legislador, considerando que o ato do réu se restringiu, por ausência de maiores elementos, à ausência de prestação de contas. Não derivando daí maiores consequências. Não há elementos que demonstrem ter o réu desfalcado ou se apropriado do patrimônio público ou obtido qualquer outro proveito em consequência de sua omissão em prestar contas dos recursos;12. Embora a falta de prestação de contas tenha, de fato, interferido no recebimento de novos recursos pela escola na forma regulamentada pelo FNDE, fato é que a própria entidade autárquica disciplina a forma como o novo gestor deveria proceder na hipótese de ausência ou não aprovação das contas, consoante art. 25, §2°, da Resolução n° 4/2009, de tal modo a se ter por incabível impor, exclusivamente, ao réu a responsabilidade pelos recursos não recebidos;13. Inadmissível, portanto, aplicar-se ao réu a sanção de perda do cargo público, mormente por não ser mais aquele que ocupava por ocasião dos fatos, sendo certo, ademais, que não há uma vinculação necessária entre a improbidade administrativa objeto destes autos e o cargo de professor atualmente ocupado pelo réu. E nessa mesma toada, até por incompatibilidade lógica, reputa-se igualmente inadmissíveis, na espécie, as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com público, considerando que a ocorrência destas prejudicaria a própria investidura do réu no cargo público que ocupa;14. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão