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Jurisprudência


TJDF APC - 1014520-20150310058258APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/73. CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA. RESTRIÇÃO. CABIMENTO. INUTILIDADE DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DO PERITO. ADEQUAÇÃO AO PROCESSO. ERRO MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação de conhecimento que objetiva compelir o demandado a indenizar a demandante a título de danos materiais, morais e estéticos, por força de alegado erro médico na condução e execução de procedimentos cirúrgicos seguidos ao parto realizado pela autora, erros tais que teriam acarretado danos severos à ora recorrente, mormente por terem acarretado sua incapacidade para ter novos filhos;2. Observados os limites objetivos da lide, traçados pela causa de pedir deduzida na inicial, afigura-se inequívoca a ineficácia, e por isso mesmo a inutilidade, do meio de prova pretendido, e assim entendo porque não teria ele o condão de demonstrar o erro médico em que se funda o pedido inicial;3. A comprovação de erro médico demanda a presença de elementos concretos e suficientes que, com alto grau de precisão, evidenciem que a literatura médica não foi a contento observada, o que equivale a dizer que os procedimentos médicos que normalmente seriam aplicáveis a determinada situação concreta foram ignorados, sem qualquer justificativa plausível;4. É certo, reconheça-se, que em situações como a descrita nos autos, o fato constitutivo do direito da autora se afigura, realmente, de difícil comprovação, tendo em vista que, de um lado, enquanto paciente, estava acamada, e desta forma, impossibilitada de atuar decisivamente na construção de elementos que a auxiliassem na defesa de sua tese; e, de outro, a regularidade do procedimento acaba sendo aferida pelos prontuários médicos, preenchidos que são pelo próprios agentes que a autora aponta terem agido negligentemente. 4.1. Isso, porém, não autoriza que se aceitem como eficazes meios de prova que, na espécie, revelam-se inúteis, tais qual a prova testemunhal requerida pelo ora apelante, cabendo ao magistrado, com vistas a suprir a deficiência noticiada, e tendo base a autorização que o sistema jurídico lhe concede, modular a distribuição do ônus probatório conforme as circunstâncias;5. O caderno processual encontra suficientemente instruído, pronto para julgamento, de tal modo a torno desnecessária, onerosa e, por isso mesmo, contrária aos princípios do processo civil, a reabertura da fase instrutória, mesmo porque, embora se admita, em tese, que os fatos que a autora pretende provar por meio da prova testemunhal requerida realmente existiram, ainda assim, o direito buscado não a socorreria, vez que comprovada, pela perícia judicial, a ausência de erro médico na espécie;6. No dizer e no entender da apelante, o agravamento de seu estado de saúde decorreu de uma negligência deliberada dos agentes do hospital requerido, mais precisamente das enfermeiras que, no puerpério imediato, a assistiram, as quais, segundo alegado, além de não terem notado, desprezaram as queixas da ora recorrente quanto ao seu excessivo sangramento vaginal, de tal modo que, não fosse a alegada negligência, isto é, tivessem as enfermeiras e, bem assim, os médicos do hospital requerido, prontamente assistido a apelante no momento em que noticiado o sangramento excessivo, não teriam se afigurado necessárias as intervenções cirúrgicas posteriores e, em consequência, estaria ressalvada sua capacidade reprodutiva;7. Ocorre que, verificados os prontuários médicos, bem assim a própria prova pericial, não é possível concluir que fora a alegada negligência a causa determinante das intervenções cirúrgicas que se fizerem necessárias, pois, consoante esclarecido pelo perito, as parturientes submetidas a cesáreas estão sujeitas, naturalmente, a sangramentos vaginais, logo após a realização do parto. 7.1. Em sendo comum, nas ditas parturientes, a ocorrência de sangramento no puerpério imediato, resta saber se as medidas declinadas na literatura médica, para o fim de contê-lo, foram adequadamente adotadas. E, nesse ponto, tanto os prontuários, quanto a própria apelante confirmam que foi ministrado o medicamento ocitocina, o qual, consoante parecer do expert, representa o tratamento adequado e suficiente à situação;8. Pertinente o destaque feito no laudo pericial, de que a ocitocina tem o objetivo de, promovendo a contração uterina, reduzir o sangramento no puerpério imediato, ocorre que, no caso da apelante, segundo constatado durante a cirurgia, havia uma infiltração sanguínea no miométrio (musculatura uterina), fato que acarretou a incapacidade para contração. 8.1. Segundo o especialista, diagnosticado o quadro de atonia uterina, a solução médica indicada era a histerectomia (exérese cirúrgica do útero), tal como realizada pelo hospital requerido, uma vez que a atonia uterina gera um sangramento incoercível;9. Quanto ao suposto lapso temporal em que a apelante alega ter ficado sem atendimento, há que se considerar a prova pericial, muito mais técnica e muito mais relevante, no sentido de que foi ministrado o medicamento adequado, sendo certo que se exigia um espaço de tempo necessário até o medicamento fazer o efeito esperado, de modo que não foi a suposta ausência de acompanhamento constante e imediato que acarretou o quadro clínico experimentado pela apelante, mas a ineficácia do medicamento em seu organismo;10. A despeito da evolução que a ciência médica tem experimentado nas últimas décadas, mormente pela utilização cada vez mais crescente de recursos tecnológicos, não estão as intervenções no organismo humano imune a riscos, ainda que, como assegurado pelo perito, não era este previsível, haja vista que normalmente a ocitocina é suficiente para conter os sangramentos experimentados pelas parturientes. De qualquer forma, o quadro de atonia constitui um risco inerente à realização da cesárea e quanto a esta não há qualquer questionamento, visto que a própria apelante reconheceu que seu parto foi tranquilo;11. A discussão atinente ao limite de perda sanguínea aceitável como decorrência da cesárea (contrapondo-se, na espécie, a tese descrita no laudo pericial, de ser normal uma perda de até 1.000ml de sangue, e aquela aludida pela apelante, de que acima de 500ml já se estaria diante de um quadro de hemorragia grave) se afigura irrelevante para o julgamento do feito, primeiro por não ser mais possível identificar com razoável grau de precisão qual a efetiva perda sanguínea experimentada pela apelante no puerpério imediato; segundo, e mais importante, porque a incontinência sanguínea decorreu da ineficácia do medicamento que à apelante foi ministrado, e isso por complicações de seu próprio organismo, consoante destacado no laudo pericial;12. Igualmente irrelevante a irresignação da apelante quanto à forma do perito responder aos quesitos formulados pelas partes. As respostas do expert tomam por base sua interpretação quanto aos quesitos e se alinham com as conclusões de sua análise, de tal modo que não vislumbro qualquer nulidade, quiçá suficiente para a reforma da sentença, pelo singelo fato de o perito não ter respondido aos quesitos formulados pela apelante, segundo a ideia que para ela se apresentava mais adequada. As respostas do perito estão todas condizentes com o laudo pericial, mormente no que toca às suas conclusões sobre a inexistência de irregularidades no tratamento dispensado à apelante pelos médicos e enfermeiras do apelado.13. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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