TJDF APC - 1014523-20151010080772APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE. NÃO CARACTERIZADO. CDC. APLICABILIDADE. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INCC. SENTENÇA MANTIDA.1. Em ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.2. Não há que se falar em ilegitimidade da ré quanto a cobrança de juros de obra, pois a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra, cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo.4. O prazo para a entrega da obra deve respeitar o avençado entre as partes no contrato de promessa de compra e venda.5. Para o exercício do direito de recorrer, deve a parte possuir interesse recursal, consubstanciado no resultado útil e necessário do recurso, além de impugnar especificamente as razões da sentença, com fundamentos de fato e de direito aptos a alterar o eventual prejuízo sofrido com a prolação do decisum, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/15. Tendo sido considerado pelo apelado 180 dias úteis, não há interesse recursal.6. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado.7. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado comprovado pela parte autora.8. O INCC possui a finalidade de apurar a evolução dos custos da construção e de apurar o valor das parcelas que serão pagas na compra do imóvel financiado. Assim, referido índice só será aplicado para atualizar o valor das prestações uma única vez, não sendo admitida nova incidência.9. A cobrança isolada do INCC após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda, sem qualquer planilha de evolução, é abusiva e enseja restituição.10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE. NÃO CARACTERIZADO. CDC. APLICABILIDADE. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL E TOLERÂNCIA. ULTRAPASSADO. JUROS DE OBRA DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INCC. SENTENÇA MANTIDA.1. Em ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo atraso na entrega do imóvel, o simples fato de o bem ter sido financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.2. Não há que se falar em ilegitimidade da ré quanto a cobrança de juros de obra, pois a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra, cobrados do consumidor pelo agente financeiro, é da construtora, que deu causa ao descumprimento da avença. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo.4. O prazo para a entrega da obra deve respeitar o avençado entre as partes no contrato de promessa de compra e venda.5. Para o exercício do direito de recorrer, deve a parte possuir interesse recursal, consubstanciado no resultado útil e necessário do recurso, além de impugnar especificamente as razões da sentença, com fundamentos de fato e de direito aptos a alterar o eventual prejuízo sofrido com a prolação do decisum, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/15. Tendo sido considerado pelo apelado 180 dias úteis, não há interesse recursal.6. Os juros de obra cobrados do promitente comprador em período de atraso na entrega do imóvel devem ser indenizados pela construtora que deu causa a tal onerosidade que ultrapassa o limite pactuado.7. São devidos lucros cessantes ao promitente-comprador desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data do efetivo recebimento das chaves, que deve corresponder ao valor de aluguel médio do mercado comprovado pela parte autora.8. O INCC possui a finalidade de apurar a evolução dos custos da construção e de apurar o valor das parcelas que serão pagas na compra do imóvel financiado. Assim, referido índice só será aplicado para atualizar o valor das prestações uma única vez, não sendo admitida nova incidência.9. A cobrança isolada do INCC após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda, sem qualquer planilha de evolução, é abusiva e enseja restituição.10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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