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Jurisprudência


TJDF APC - 1014527-20160110641733APC

Ementa
APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA SUPRESSIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DEVIDO À INÉRCIA DO RÉU. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. ENCARGO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. NÃO ADOTADO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio.2. Não incidirá em preclusão quando a parte autora apresentar a matéria de forma oportuna, e a parte contrária tiver oportunidade de se manifestar no processo em relação ao referido assunto.3. Em homenagem à boa-fé objetiva, a inércia do credor que recebe por vários anos os valores referentes ao aluguel sem reclamar a incidência do índice de reajuste pactuado suprime o direito de exigi-lo, em especial somente após a rescisão.4. Em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu prová-lo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprovando o autor o pagamento das taxas e tributos não há que se falar em inadimplemento.5. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o julgador decide a lide nos moldes propostos pela parte, reforçando apenas o raciocínio desenvolvido consoante os fatos e as provas dos autos.6. Quando o prazo de locação expirar, passando a viger por tempo indeterminado, não será possível a cobrança de multa rescisória no parâmetro de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do contrato, haja vista a impossibilidade de cálculo proporcional (60 dias). Inteligência do artigo 413 do Código Civil.7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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