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Jurisprudência


TJDF APC - 1014529-20140110822004APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE COBRANÇA E CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. MULTA. CONDENÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é possível a juntada de documentos em momento posterior à propositura da ação desde que não se trate de documento indispensável, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária.2. Havendo cláusula contratual expressa no sentido de haver obrigação de repasse de valores, deve ser reconhecida a responsabilidade pela não entrega de valores consignados em folha de pagamento e gerenciados pela entidade que realizava a apuração da quantia.3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do NCPC.4. Não tendo o Réu acostado aos autos, elementos probatórios robustos, capazes de confrontar os valores demonstrados pela autora e demonstrar a ocorrência de caso fortuito, ou seja, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. Não deve ser reconhecida a abusividade de multa contratual, na forma do art. 413 do Código Civil, quando não se mostrar excessivo diante os valores envolvidos.6. A condenação em prestações continuadas deve incluir todos os valores que e vencerem durante todo o curso da ação e enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.7. Apelo da ré desprovido e apelo da autora provido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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