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Jurisprudência


TJDF APC - 1014538-20140111721049APC

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. ENUNCIADO Nº 166/STJ. INAPLICABILIDADE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. AUTONOMIA FEDERATIVA. LEI Nº 1.254/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE AOS PARÂMETROS CONSTANTES DAS ALÍNEAS DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC/73. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não é aplicável ao caso dos autos o Enunciado nº 166 da Súmula de Jurisprudência do STJ nem o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP, porque, in casu, a lavratura do auto de infração não se dá em virtude da circulação física de mercadorias de matriz para filial em operação interestadual, mas sim em razão de diretrizes legais distritais (Lei nº 1.254/1996, regulamentada pelo Decreto nº 18.955/1997) que determinam o recolhimento antecipado do ICMS (antecipação tributária, sem substituição) quando se verificar a entrada nos limites territoriais do Distrito Federal de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação.2 - A antecipação tributária, sem substituição, é mera decorrência lógica do plexo de competências constitucionais tributárias dirigidas ao Distrito Federal que atribui, com fundamento no § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, a possibilidade de se exigir o adimplemento de tributo cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Em outras palavras, o recolhimento antecipado do tributo é manifestação imediata do princípio federativo e se dirige a confirmar a autonomia recíproca dos entes federados no que estruturam as finalidades fiscal e extrafiscal da tributação e aparelham o controle da exação.3 - No âmbito distrital, a par das diretrizes insculpidas na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), há previsão legal de antecipação, sem substituição, da cobrança do ICMS para o caso de entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação nos limites territoriais do Distrito Federal (Lei Distrital nº 1.254/1996).4 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do artigo 20, § 4º do CPC/73.5 - Verificando-se que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não se mostra proporcional aos elementos da demanda, promove-se a majoração de seu valor para montante mais adequado à realidade em análise e em harmonia com a razoabilidade e equidade, haja vista a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo(s) causídico(s) na demanda, conforme parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Réu provida.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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