TJDF APC - 1014541-20140110875226APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ausente comprovação de que o seguro vinculado a contrato de consórcio imobiliário foi efetivamente contratado e pago nas parcelas, é ilegítima a retenção do prêmio pela Administradora de Consórcios.2 - Do montante a ser restituído ao consorciado desistente deve ser deduzida a taxa de adesão, quando comprovada a intermediação na venda da cota do grupo de consórcio, bem como pelo fato de que referida taxa constitui uma antecipação da taxa de administração a ser devolvida ao consorciado durante o prazo de duração do grupo, o que não ocorreu em face do desligamento antecipado da Autora (art. 27, § 3º, da Lei 11.795/08).3 - A sucumbência recíproca e equivalente atrai a incidência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, devendo cada litigante arcar com a metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos.Apelação Cível da Ré desprovida.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DESLIGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ausente comprovação de que o seguro vinculado a contrato de consórcio imobiliário foi efetivamente contratado e pago nas parcelas, é ilegítima a retenção do prêmio pela Administradora de Consórcios.2 - Do montante a ser restituído ao consorciado desistente deve ser deduzida a taxa de adesão, quando comprovada a intermediação na venda da cota do grupo de consórcio, bem como pelo fato de que referida taxa constitui uma antecipação da taxa de administração a ser devolvida ao consorciado durante o prazo de duração do grupo, o que não ocorreu em face do desligamento antecipado da Autora (art. 27, § 3º, da Lei 11.795/08).3 - A sucumbência recíproca e equivalente atrai a incidência do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, devendo cada litigante arcar com a metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos.Apelação Cível da Ré desprovida.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI