TJDF APC - 1014648-20150210049619APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. 30% (TRINTA POR CENTO). ALIMENTANTE ATRELADO À ATIVIDADE INFORMAL. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC.-Para o acolhimento do pedido de revisão de alimentos, é necessária a efetiva comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou de quem os recebe, considerando-se a época em que a obrigação foi fixada e aquele em que se busca sua modificação, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil.-Se não houve prova da alteração das possibilidades econômicas do alimentante, cujos alimentos já foram estabelecidos em patamar módico, 30% do salário mínimo, mostra-se razoável e proporcional que sejam mantidos, até mesmo em razão das elevadas despesas do menor.-Não se mostra condizente com a informação do genitor, de ser incapaz de pagar pensão superior a 15% do salário mínimo, quando, sob o prisma de uma paternidade responsável (§7º, art. 226, CF), mantém relacionamentos avulsos, dos quais advieram outros dois filhos. Tampouco se mostra conforme os princípios, direitos e deveres da família, pretender a redução dos alimentos invocando suas próprias ações incautas.-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO MÍNIMO. 30% (TRINTA POR CENTO). ALIMENTANTE ATRELADO À ATIVIDADE INFORMAL. ALEGAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. FILHO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-A fixação dos alimentos deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC.-Para o acolhimento do pedido de revisão de alimentos, é necessária a efetiva comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou de quem os recebe, considerando-se a época em que a obrigação foi fixada e aquele em que se busca sua modificação, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil.-Se não houve prova da alteração das possibilidades econômicas do alimentante, cujos alimentos já foram estabelecidos em patamar módico, 30% do salário mínimo, mostra-se razoável e proporcional que sejam mantidos, até mesmo em razão das elevadas despesas do menor.-Não se mostra condizente com a informação do genitor, de ser incapaz de pagar pensão superior a 15% do salário mínimo, quando, sob o prisma de uma paternidade responsável (§7º, art. 226, CF), mantém relacionamentos avulsos, dos quais advieram outros dois filhos. Tampouco se mostra conforme os princípios, direitos e deveres da família, pretender a redução dos alimentos invocando suas próprias ações incautas.-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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