TJDF APC - 1014650-20160110507482APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO. SEGUNDO GRAU. JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. HERDEIROS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSE E USO EXCLUSIVO. PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa pelo Egrégio Colegiado sob fato ou causa de pedir diversa, sob pena de violação ao contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Conclusão, a Segunda Instância exerce juízo de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual é vedado à parte inovar.2. A legislação processual civil, ao tratar da concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar o indeferimento do pedido às hipóteses em que os elementos pré-existentes nos autos revelam a falta dos requisitos legais. Caso contrário e por força de lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.3.Compete ao herdeiro, que utiliza o imóvel na sua totalidade e com exclusividade, pagar os frutos (aluguel) ao outro co-proprietário, na proporção de seu quinhão, até que se realize a extinção do condomínio.4. O herdeiro, legatário ou meeiro são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem e das despesas cartorárias na proporção de seu quinhão, legado ou meação.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NA APELAÇÃO. SEGUNDO GRAU. JUÍZO DE CONTROLE OU REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. HERDEIROS. IMÓVEL. CONDOMÍNIO. POSSE E USO EXCLUSIVO. PAGAMENTO DE FRUTOS AOS CO-PROPRIETÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Se o pedido e/ou os fundamentos, deduzidos nas razões de apelação, não foram os mesmos submetidos à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o rejulgamento da causa pelo Egrégio Colegiado sob fato ou causa de pedir diversa, sob pena de violação ao contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Conclusão, a Segunda Instância exerce juízo de controle ou revisão e não de criação, razão pela qual é vedado à parte inovar.2. A legislação processual civil, ao tratar da concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar o indeferimento do pedido às hipóteses em que os elementos pré-existentes nos autos revelam a falta dos requisitos legais. Caso contrário e por força de lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.3.Compete ao herdeiro, que utiliza o imóvel na sua totalidade e com exclusividade, pagar os frutos (aluguel) ao outro co-proprietário, na proporção de seu quinhão, até que se realize a extinção do condomínio.4. O herdeiro, legatário ou meeiro são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem e das despesas cartorárias na proporção de seu quinhão, legado ou meação.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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