TJDF APC - 1014659-20160110011630APC
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA MECÂNICA. CASO FORTUITO INTERNO. DEVE DE INDENIZAR RECONHECIDO. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM PÉ EM OUTRO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FIRMADA EM DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.-O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade.-A falha mecânica em veículo consubstancia caso fortuito interno, porque integra o risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa de transporte, fato, portanto, insuscetível de exonerá-la do seu dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelos passageiros. Precedentes.-Demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade e inexistindo prova de causa excludente, a transportadora deve compensar os danos morais sofridos pelo passageiro, quando devidamente demonstrados. -O atraso superior a oito horas na viagem, sem o oferecimento de acomodação para o pernoite, com a permanência à beira da estrada por cerca de 09 horas, atrelado ao prosseguimento de parte do trajeto em pé, caracteriza a falha na prestação do serviço, circunstâncias que revelam, por si, dissabores, frustração e angústias suportadas pelo consumidor.-Ao arbitrar a compensação por lesões imateriais, o magistrado deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.-A legislação processual civil, ao tratar dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar a hipótese de indeferimento do pedido somente se os elementos dos autos revelarem a falta dos pressupostos legais, porque, até então, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural.-Ante essa presunção de incapacidade econômica, não é possível negar a concessão da justiça gratuita ao recorrente, com fundamento somente na inexistência de provas de que não poderia custear as despesas processuais. Até porque, seria necessário oportunizar ao interessado a produção de prova de que atendia os requisitos legais.-APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA MECÂNICA. CASO FORTUITO INTERNO. DEVE DE INDENIZAR RECONHECIDO. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM PÉ EM OUTRO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FIRMADA EM DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.-O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade.-A falha mecânica em veículo consubstancia caso fortuito interno, porque integra o risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa de transporte, fato, portanto, insuscetível de exonerá-la do seu dever de indenizar pelos prejuízos suportados pelos passageiros. Precedentes.-Demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade e inexistindo prova de causa excludente, a transportadora deve compensar os danos morais sofridos pelo passageiro, quando devidamente demonstrados. -O atraso superior a oito horas na viagem, sem o oferecimento de acomodação para o pernoite, com a permanência à beira da estrada por cerca de 09 horas, atrelado ao prosseguimento de parte do trajeto em pé, caracteriza a falha na prestação do serviço, circunstâncias que revelam, por si, dissabores, frustração e angústias suportadas pelo consumidor.-Ao arbitrar a compensação por lesões imateriais, o magistrado deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.-A legislação processual civil, ao tratar dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, é expressa ao limitar a hipótese de indeferimento do pedido somente se os elementos dos autos revelarem a falta dos pressupostos legais, porque, até então, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural.-Ante essa presunção de incapacidade econômica, não é possível negar a concessão da justiça gratuita ao recorrente, com fundamento somente na inexistência de provas de que não poderia custear as despesas processuais. Até porque, seria necessário oportunizar ao interessado a produção de prova de que atendia os requisitos legais.-APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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