TJDF APC - 1014698-20130110046758APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR E DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM. REJEIÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. BEM IMPRÓPRIO PARA CONSUMO OU USO FINAL A QUE SE DESTINA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO COMPROVADAMENTE PAGAS E DO VALOR DA ENTRADA. RESTITUIÇÃO APENAS PELO VALOR DE MERCADO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.1. O banco financiador e a concessionária participaram da celebração do contrato de compra e venda. A instituição financeira disponibilizou o financiamento utilizado para a aquisição do veículo, sem o qual a compra e venda não se realizaria, adquirindo a propriedade fiduciária do bem. Essa instituição financeira integra o grupo econômico do fabricante e se beneficia da relação que possui com este e com as respectivas concessionárias, angariando clientes e obtendo lucros expressivos. A concessionária, por sua vez, alienou o automóvel objeto da avença ao autor. Dessa forma, ambos integram a cadeia de fornecimento do veículo e tem relação jurídica com o requerente, sendo responsáveis solidários por eventuais prejuízos decorrentes de vícios de qualidade que tornem o bem fornecido impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do art. 18, caput, do CDC, sendo evidente a legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda em que se busca rescisão do ajuste, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de defeitos de fabricação do automóvel.2. Constatado que o veículo não garante ao consumidor a segurança que dele se espera, mesmo após submetido a reparos, afigura-se cabível a rescisão da avença, com a restituição dos valores pagos sem prejuízo de eventuais perdas e danos, consoante faculta o art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.3. Não pode haver a devolução do valor correspondente à integralidade do contrato de financiamento, mas apenas das prestações efetivamente pagas, se o autor não comprovou a quitação da integralidade das parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito.4. Operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor possui direito à devolução da quantia paga sem o decote do valor referente à depreciação e uso do automóvel após a retirada da concessionária, sendo o deságio risco inerente à própria atividade do fornecedor que deu causa à resolução do acordo ao não cumprir com a sua obrigação nas condições originalmente ajustadas, em flagrante violação ao Diploma Consumerista (Acórdão n.703634, 20100111786196APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 58).5. As inúmeras idas à concessionária para tentar reparar o veículo, a angústia de não ver o problema do automóvel solucionado nas primeiras tentativas e a irritação de ter de conviver com o mesmo defeito no bem durante longo período de tempo são circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do autor e ensejando o pagamento de indenização por danos morais.6. O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado atendendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem constituir, contudo, fonte de enriquecimento ilícito. Afigurando-se excessivo o montante arbitrado na sentença, impõe-se a sua redução.7. Apelo da ré Peugeot-Citröen do Brasil Automóveis Ltda. não provido. Apelo do réu Banco Banco PSA Finance Brasil S.A. parcialmente provido. Apelação da ré Saint Moritz Distribuidora de Veículos e Serviços Ltda. parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR E DA CONCESSIONÁRIA. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM. REJEIÇÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. BEM IMPRÓPRIO PARA CONSUMO OU USO FINAL A QUE SE DESTINA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO COMPROVADAMENTE PAGAS E DO VALOR DA ENTRADA. RESTITUIÇÃO APENAS PELO VALOR DE MERCADO. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.1. O banco financiador e a concessionária participaram da celebração do contrato de compra e venda. A instituição financeira disponibilizou o financiamento utilizado para a aquisição do veículo, sem o qual a compra e venda não se realizaria, adquirindo a propriedade fiduciária do bem. Essa instituição financeira integra o grupo econômico do fabricante e se beneficia da relação que possui com este e com as respectivas concessionárias, angariando clientes e obtendo lucros expressivos. A concessionária, por sua vez, alienou o automóvel objeto da avença ao autor. Dessa forma, ambos integram a cadeia de fornecimento do veículo e tem relação jurídica com o requerente, sendo responsáveis solidários por eventuais prejuízos decorrentes de vícios de qualidade que tornem o bem fornecido impróprio ou inadequado ao consumo, nos termos do art. 18, caput, do CDC, sendo evidente a legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda em que se busca rescisão do ajuste, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais decorrentes de defeitos de fabricação do automóvel.2. Constatado que o veículo não garante ao consumidor a segurança que dele se espera, mesmo após submetido a reparos, afigura-se cabível a rescisão da avença, com a restituição dos valores pagos sem prejuízo de eventuais perdas e danos, consoante faculta o art. 18, § 1º, inciso II, do CDC.3. Não pode haver a devolução do valor correspondente à integralidade do contrato de financiamento, mas apenas das prestações efetivamente pagas, se o autor não comprovou a quitação da integralidade das parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito.4. Operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor possui direito à devolução da quantia paga sem o decote do valor referente à depreciação e uso do automóvel após a retirada da concessionária, sendo o deságio risco inerente à própria atividade do fornecedor que deu causa à resolução do acordo ao não cumprir com a sua obrigação nas condições originalmente ajustadas, em flagrante violação ao Diploma Consumerista (Acórdão n.703634, 20100111786196APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013. Pág.: 58).5. As inúmeras idas à concessionária para tentar reparar o veículo, a angústia de não ver o problema do automóvel solucionado nas primeiras tentativas e a irritação de ter de conviver com o mesmo defeito no bem durante longo período de tempo são circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do autor e ensejando o pagamento de indenização por danos morais.6. O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado atendendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem constituir, contudo, fonte de enriquecimento ilícito. Afigurando-se excessivo o montante arbitrado na sentença, impõe-se a sua redução.7. Apelo da ré Peugeot-Citröen do Brasil Automóveis Ltda. não provido. Apelo do réu Banco Banco PSA Finance Brasil S.A. parcialmente provido. Apelação da ré Saint Moritz Distribuidora de Veículos e Serviços Ltda. parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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