TJDF APC - 1014843-20150111235377APC
APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGENS AÉREAS. BILHETES EMITIDOS. NÃO PAGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL.1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa.2. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou susceptibilidades exageradas.3.Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, aplica-se o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.4. O valor dado à causa relativa aos danos morais é meramente estimativo, sendo que, verificando o Magistrado valor excessivo, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil.5.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGENS AÉREAS. BILHETES EMITIDOS. NÃO PAGOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO MAGISTRADO. PREVISÃO LEGAL.1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa.2. É pacífico o entendimento no âmbito dos tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou susceptibilidades exageradas.3.Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, aplica-se o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.4. O valor dado à causa relativa aos danos morais é meramente estimativo, sendo que, verificando o Magistrado valor excessivo, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil.5.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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