TJDF APC - 1014862-20120110310640APC
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA S.E.E.D.F. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS. ABANDONO DE CARGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. PATOLOGIA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR. RECURSOS NA REDE PÚBLICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1.A ausência de defesa técnica e acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar não constitui motivo hábil a impor a anulação deste, ante o teor da Súmula Vinculante 5 do STF, no sentido de que tal ocorrência não ofende a Constituição.2.A conclusão do processo administrativo disciplinar pela absolvição de servidor não acarreta prejuízo funcional a esse, pelo que o pedido de declaração de nulidade fica prejudicado.3.Ausentes elementos de prova que indiquem nexo de causalidade entre a doença que acometeu o servidor e a atividade profissional desenvolvida, não há responsabilidade civil a ser imputada à Administração Pública.4. Se inexiste prova nos autos de ofensa ou violação à honra, ao nome, à imagem, à liberdade, à vida, à intimidade ou à dignidade da pessoa humana, não há dever de indenizar por dano moral.5.O valor da verba honorária sucumbencial fixada sobre o valor da causa, quando não há condenação, em observância ao previsto no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil/2015, mostra-se correta, se a sentença foi publicada na vigência do novo estatuto processual.6. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA S.E.E.D.F. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALTAS. ABANDONO DE CARGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. PATOLOGIA PROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR. RECURSOS NA REDE PÚBLICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.1.A ausência de defesa técnica e acompanhamento por advogado no processo administrativo disciplinar não constitui motivo hábil a impor a anulação deste, ante o teor da Súmula Vinculante 5 do STF, no sentido de que tal ocorrência não ofende a Constituição.2.A conclusão do processo administrativo disciplinar pela absolvição de servidor não acarreta prejuízo funcional a esse, pelo que o pedido de declaração de nulidade fica prejudicado.3.Ausentes elementos de prova que indiquem nexo de causalidade entre a doença que acometeu o servidor e a atividade profissional desenvolvida, não há responsabilidade civil a ser imputada à Administração Pública.4. Se inexiste prova nos autos de ofensa ou violação à honra, ao nome, à imagem, à liberdade, à vida, à intimidade ou à dignidade da pessoa humana, não há dever de indenizar por dano moral.5.O valor da verba honorária sucumbencial fixada sobre o valor da causa, quando não há condenação, em observância ao previsto no art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil/2015, mostra-se correta, se a sentença foi publicada na vigência do novo estatuto processual.6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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