main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1014866-20140111587690APC

Ementa
CIVIL. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DA ATUAÇÃO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA.1.Os pontos suscitados em preliminar não foram relevantes para a decisão do julgado, aptos a impor a nulidade pretendida. Preliminar rejeitada.2.A quebra da confiança entre patrono e cliente não se mostra hábil a isentar a parte do pagamento dos honorários pactuados, mormente quando o patrono elabora e protocola peças processuais, presencia reuniões com a parte adversa e comparece a audiências, após o cliente ter exarado sua concordância com a proposta de honorários.3. Suposto prejuízo causado por profissional na prestação de serviços jurídicos deve ser comprovado, sob pena de não haver prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. O pedido de reparação de danos materiais depende de efetiva prova do prejuízo, não sendo possível fixar devolução de valores que seriam hipoteticamente obtidos, consoante o art. 403 do Código Civil.5.O valor da verba honorária sucumbencial na reconvenção foi arbitrado sobre o valor da causa, em estrita observância ao previsto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
Mostrar discussão