TJDF APC - 1014867-20150110695679APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. DESPESAS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA. PERDAS E DANOS. MEDIÇÃO. DECADÊNCIA.1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo.2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.3. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.4. Nos contratos sob regime de empreitada, sem a prova da alegada situação extraordinária ou imprevisível na execução da obra e dos serviços contratados, descabe o reajuste do preço ajustado, razão pela qual não poderia haver o rompimento com fundamento no desequilíbrio contratual.5. Compete à empreiteira arcar com as despesas para execução da edificação por terceiros decorrentes de seu inadimplemento, bem como as perdas e danos, nos termos do art. 249 do Código Civil.6. Na modalidade de empreitada por medição, presume-se verificada a prestação do serviço e, caso não haja reclamação por vícios ou defeitos, no prazo de trinta dias, o dono da obra decai do direito, ex vi do art. 614, § 2º, do Código Civil.7. Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil.8. Recurso da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. DESPESAS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA. PERDAS E DANOS. MEDIÇÃO. DECADÊNCIA.1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo.2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.3. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.4. Nos contratos sob regime de empreitada, sem a prova da alegada situação extraordinária ou imprevisível na execução da obra e dos serviços contratados, descabe o reajuste do preço ajustado, razão pela qual não poderia haver o rompimento com fundamento no desequilíbrio contratual.5. Compete à empreiteira arcar com as despesas para execução da edificação por terceiros decorrentes de seu inadimplemento, bem como as perdas e danos, nos termos do art. 249 do Código Civil.6. Na modalidade de empreitada por medição, presume-se verificada a prestação do serviço e, caso não haja reclamação por vícios ou defeitos, no prazo de trinta dias, o dono da obra decai do direito, ex vi do art. 614, § 2º, do Código Civil.7. Quando os litigantes sucumbem em partes equivalentes, os ônus de sucumbência devem ser divididos de forma igual, nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil.8. Recurso da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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