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Jurisprudência


TJDF APC - 1015074-20160110970796APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEIS. LOTEAMENTO. AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO. PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DO EXTINTO. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS ANTERIORES AO FALECIMENTO. QUITAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS BENS DO PROCESSO SUCESSÓRIO. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NA ANGULARIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. CESSIONÁRIO E ADQUIRENTES. ADJUDICAÇÃO DEFERIDA, FRUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. O compromisso de compra e venda de imóveis inseridos em loteamento e a outorga de quitação do preço ajustado municia o promitente comprador com amplos poderes para postular, e ser demandado, em juízo ou fora dele os direitos relativos aos imóveis, não implicando o falecimento do promitente vendedor a repristinação dos direitos transmitidos, mas tão somente seu arrolamento no inventário para fins de destinação ao adquirente de forma a ser regularizada sua cadeia, notadamente quando os próprios sucessores do extinto reconhecem a legalidade do negócio precedente, restando o espólio desguarnecido de legitimidade para reclamar, junto a terceiro, quaisquer direitos originários do bens alcançados pela alienação, notadamente indenização proveniente de desapropriação.2. Aferida a legitimidade e legalidade do negócio realizado em vida pelo extinto tendo por objeto imóveis que vieram a ser desapropriados, o espólio resta desguarnecido de legitimação, notadamente quando já ultimada a partilha e extinta a universalidade, para ocupar a composição ativa de cumprimento de sentença destinado ao recebimento de indenização decorrente da desapropriação dos bens, pois, ao ser aperfeiçoada a alienação, ainda que não positivada no registro de imóveis, resta desguarnecido de direitos e obrigações derivadas dos imóveis, deixando de guardar pertinência subjetiva com os negócios jurídicos subsequentes que os tivera como objeto por já não poder reclamar os direitos deles derivados.3. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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