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Jurisprudência


TJDF APC - 1015078-20150110004913APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTO. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO PELOS OPOSTOS. REIVINDICAÇÃO DO DIREITO CONTROVERSO, NO TODO OU EM PARTE, PELO OPOENTE (CPC/73, ART. 56; CPC/15, ART. 682). PRESSUPOSTO INEXISTENTE. REIVINDICAÇÃO DO DIREITO EM NOME DE LITISCONSORTE PASSIVO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO FORMULADO EM FAVOR DO RÉU DA LIDE PRINCIPAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE AFIRMAÇÃO. SENTENÇA E DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CRÍTICA. INÉPCIA INEXISTÊNCIA. DIÁLOGO JURÍDICO COM A DECISÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (NCPC, art. 1.010, II, III e IV).2. Ante a premissa de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, não configura vício passível de macular a sentença a rejeição dos embargos interpostos pela parte com o claro intento de simples rediscutir as matérias resolvidas sob o entendimento que perfilhara sobre o debatido.3. A sentença que, analisando criticamente a lide posta em juízo, resolve-a de conformidade com o livre convencimento motivado assegurado ao prolator, não deixando remanescer nenhuma questão relevante ou de examinar fato passível de interferir no desate do conflito, supre os requisitos formais e materiais aos quais estava jungida, não incorrendo em vício decorrente de negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando o ventilado encerra matéria atinada exclusivamente ao mérito por traduzir o inconformismo da parte com a resolução empreendida, e não por não ter sido os argumentos que deduzira em sua exata dimensão.4. A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida em que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (CPC, art. 56).5. Aferido que a pretensão formulada pelo opoente na oposição cinge-se à obtenção de tutela possessória sobre bem imóvel que perfaz o objeto da ação possessória da qual germinara em favor dum litisconsorte passivo, alcançando a prestação exclusivamente o autor da lide principal, e, caso acolhida, traduziria proveito em favor de réu da demanda principal, por ser herdeiro inserido no processo sucessório do qual emergira o espólio opoente, sobeja inolvidável que o direito postulado está volvido a beneficiar exclusiva e tão somente uma das partes da ação principal e a pretensão destina-se a tutelar direito alheio em nome próprio, emergindo dessa constatação a carência de ação do opoente ante o não aperfeiçoamento da gênese indispensável à invocação da tutela jurisdicional - legitimidade e interesse (CPC/15, arts. 17 e 18; e 485, IV e VI )6. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão manifestada, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada, notadamente porque, sob a ótica dos pressupostos processuais, a ninguém é lícito vindicar direito alheio em nome próprio, tornando inviável que, sob a forma de oposição, o opoente, qualificada a revelia na ação principal, defenda direito titularizado pelo réu em face do autor.7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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