TJDF APC - 1015108-20160110927825APC
CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE HOTEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO PARCELADA. PENALIDADE EXCESSIVA (ART. 413 DO CC). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DA EMPRESA RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 estabelece que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.2. Não se revela abusividade, diante da especificidade de contrato de investimento consistente em aquisição de parte ideal de hotel, a cláusula que estabelece a retenção de percentual de 20% dos valores pagos pelos adquirentes em caso de desistência, conforme autoriza o art. 408 e ss. do Código Civil.3. Ainda que não se trate de relação de consumo, verifica-se, no caso específico, a existência de penalidade manifestamente excessiva aos compradores que, a despeito de devolverem a quota parte que adquiriram do empreendimento, que ficou imediatamente disponível para revenda, foram obrigados a assinar distrato, com natureza adesiva, com previsão de recebimento parcelado dos valores pagos, revelando-se viável a revisão do contrato no aspecto, conforme autoriza o art. 413 do Código Civil.4. A correção monetária visa apenas contornar as diluições da moeda, revelando-se, portanto, como meio de recomposição do valor despendido, devendo ocorrer desde o efetivo desembolso de cada parcela.5. Na hipótese específica, quando do ajuizamento da ação, a empresa alienante já estava inadimplente com os termos do distrato, eis que não efetuou o pagamento de nenhuma das seis parcelas que deveriam ser quitadas a partir de junho de 2016, motivo pelo qual a dívida deve ser acrescida de juros desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.6. Recurso da empresa ré conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE HOTEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO PARCELADA. PENALIDADE EXCESSIVA (ART. 413 DO CC). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DA EMPRESA RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 estabelece que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.2. Não se revela abusividade, diante da especificidade de contrato de investimento consistente em aquisição de parte ideal de hotel, a cláusula que estabelece a retenção de percentual de 20% dos valores pagos pelos adquirentes em caso de desistência, conforme autoriza o art. 408 e ss. do Código Civil.3. Ainda que não se trate de relação de consumo, verifica-se, no caso específico, a existência de penalidade manifestamente excessiva aos compradores que, a despeito de devolverem a quota parte que adquiriram do empreendimento, que ficou imediatamente disponível para revenda, foram obrigados a assinar distrato, com natureza adesiva, com previsão de recebimento parcelado dos valores pagos, revelando-se viável a revisão do contrato no aspecto, conforme autoriza o art. 413 do Código Civil.4. A correção monetária visa apenas contornar as diluições da moeda, revelando-se, portanto, como meio de recomposição do valor despendido, devendo ocorrer desde o efetivo desembolso de cada parcela.5. Na hipótese específica, quando do ajuizamento da ação, a empresa alienante já estava inadimplente com os termos do distrato, eis que não efetuou o pagamento de nenhuma das seis parcelas que deveriam ser quitadas a partir de junho de 2016, motivo pelo qual a dívida deve ser acrescida de juros desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.6. Recurso da empresa ré conhecido e parcialmente provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão