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Jurisprudência


TJDF APC - 1015121-20160110637435APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ALEGADO DIREITO À MORADIA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DIREITO DE TODOS A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO DEVER DO ESTADO DE PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. DIGNIDADE HUMANA E SUA DIMENSÃO SOCIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O direito social à moradia, albergado no art. 6° da CF, e ao contraditório, como direito fundamental previsto no art. 5°, LX, da CF, que servem à argumentação do ocupante, devem ser valorados em face do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e do dever do Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da CF. E não é razoável que se reconheça como digno de proteção, o ilícito ato perpetrado por particular visando interesse próprio, não albergado pela Lei, consubstanciado em invasão e vulneração de área pública de proteção ambiental, em prejuízo de toda a população do Distrito Federal.2. O direito à moradia condigna não se confunde com o direito de propriedade, como o Supremo Tribunal Federal já advertiu quando do julgamento do RE 407.688, e não autoriza a ocupação de área pública de preservação ambiental sob qualquer pretexto. Ao revés, integra o conteúdo do direito social a preservação do meio ambiente e não a sua degradação.3. A área de preservação ambiental é insuscetível de posse e sua ocupação para moradia é sempre ilícita, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição. O contraditório, de sua vez, não é vulnerado com a demolição, e revela arguição inaplicável, se apenas há resposta imediata do Estado visando cessar a prática de ilícito em curso ao patrimônio público e que seja violador do meio ambiente.4. O dever de demolição se insere no regular exercício do poder de polícia e é albergado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, não podendo ser postergado, haja vista que o decurso do tempo agride o meio ambiente em extensão perigosamente imprevisível, especialmente no que se refere à preservação das nascentes.5. A Administração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o caput do art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação de área pública de proteção ambiental, insuscetível de ocupação privada, promovendo a demolição de obras particulares erigidas irregularmente.6. O Distrito Federal se rege por sua Lei Orgânica, nos termos dos arts. 30, VIII e 32 da CF, e deve promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182 da CF, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nessa linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano, define, em seus arts. 314 e 315, como um de seus princípios norteadores, o da adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital 2.105/98, está em harmonia com tais normas e os arts. 17, 51 e 178 autorizam a imediata demolição da construção realizada em desacordo com a legislação.7. O quadro normativo integrado pelas normas constitucionais referidas, especialmente os arts. 30, VIII, 32, 182 e 225 da CF, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal seria hábil, por si só, à improcedência do pedido ajuizado pelo particular. A Lei Distrital n. 5.646/16, que revelaria franca antinomia com a Lei Orgânica do Distrito Federal, teve sua aplicação suspensa pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio das liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5.8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça já deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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