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Jurisprudência


TJDF APC - 1015130-20161610021014APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO. CONDUTA IMPUTÁVEL AOS RÉUS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES INEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. A revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa em julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência.2. Se restou incontroverso nos autos, em razão da revelia decretada, que os réus alienaram a terceiros veículo que tinha sido prometido como forma de pagamento do contrato de prestação de serviços e, ainda, que impediram a instalação de parte dos móveis que já haviam sido fabricados pelo autor, revela-se acertada a sentença que estabelece o dever de indenizar os danos materiais respectivos.3. Se não há prova nos autos de que o autor, em razão do inadimplemento dos réus, deixou de auferir lucros, não há como condenar os apelados ao pagamento de indenização por lucros cessantes, que não se confundem com o valor requerido a título de indenização por danos emergentes. Sem tal pertinência técnica, nos termos do art. 403 do CC, a improcedência se impõe.4. O mero descumprimento contratual não rende ensejo à reparação por dano moral, cuja configuração pressupõe violação a atributo da personalidade da pessoa natural, e a honra objetiva ou imagem da pessoa jurídica, na hipótese inocorrentes.5. Recursos principal e adesivo, conhecidos e desprovidos. Honorários majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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