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Jurisprudência


TJDF APC - 1015131-20150111380816APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 280 DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. APLICABILIDADE. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM OBRA PÚBLICA. VÍTIMA PRENSADA À MURETA DE PROTEÇÃO POR CAMINHÃO. FRATURA DE BRAÇO E ESMAGAMENTO DA PERNA. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Em procedimento sumário não é admissível a denunciação da lide, conforme estabelecia o art. 280 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido não provido.2. Às empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da NOVACAP, aplica-se a teoria do risco administrativo, consubstanciada na responsabilidade objetiva, por força do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, pois, in casu, o evento danoso é oriundo de ato comissivo praticado por seus agentes.3.Demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de se compensar pelos danos morais e estéticos sofridos pela vítima.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Assim, inobservados tais parâmetros, é cabível a redução do montante arbitrado.5. Apelação, apelo adesivo e agravo retido conhecidos. Agravo retido e recurso adesivo não providos. Apelo principal parcialmente provido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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