TJDF APC - 1015135-20151410084059APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício.2. Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.3. Na ação indenizatória por danos morais, o valor dado à causa deve corresponder ao montante pretendido pelo ofendido a título de indenização, nos termos do artigo 292, V, do Código de Processo Civil/2015. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa.4. Não caracteriza cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando ausente impugnação específica quanto aos fatos narrados e documentos juntados na inicial, relacionados a ofensas perpetradas à ofendida por meio de ligações telefônicas e whatsapp, que, de outro lado, não estão em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, na forma do artigo 302, III, do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nulidade da sentença afastada.6. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Não demonstrado o desatendimento a tais critérios, não há justificativa para a majoração da verba.7. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROVAS. AUSÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. PROVEITO ECONÔMICO PLEITEADO. CORRESPONDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VIA TELEFONE POR AMANTE DO MARIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS. QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício.2. Nos incidentes de impugnação à gratuidade de justiça, em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 e à jurisprudência desta Corte de Justiça, é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. A ausência de provas quanto à alta renda alegada, aliada aos elementos demonstrando a hipossuficiência financeira da parte impugnada, não autorizam o indeferimento da benesse. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.3. Na ação indenizatória por danos morais, o valor dado à causa deve corresponder ao montante pretendido pelo ofendido a título de indenização, nos termos do artigo 292, V, do Código de Processo Civil/2015. Manutenção da sentença no que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa.4. Não caracteriza cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide, quando ausente impugnação específica quanto aos fatos narrados e documentos juntados na inicial, relacionados a ofensas perpetradas à ofendida por meio de ligações telefônicas e whatsapp, que, de outro lado, não estão em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, na forma do artigo 302, III, do CPC/1973 (art. 371 do CPC/2015).5. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção da prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nulidade da sentença afastada.6. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Não demonstrado o desatendimento a tais critérios, não há justificativa para a majoração da verba.7. Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão