TJDF APC - 1015153-20160110356814APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 186/2009. DEVER DE PROCEDER À PORTABILIDADE DO PLANO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde rejeitada. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Saúde na Resolução Normativa ANS 186/2009, impõe-se à administradora de benefícios e à operadora do plano de saúde o dever de proceder à portabilidade do plano de seguro de saúde de origem para o plano de destino, escolhido pelo beneficiário. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 186/2009. DEVER DE PROCEDER À PORTABILIDADE DO PLANO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde rejeitada. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Saúde na Resolução Normativa ANS 186/2009, impõe-se à administradora de benefícios e à operadora do plano de saúde o dever de proceder à portabilidade do plano de seguro de saúde de origem para o plano de destino, escolhido pelo beneficiário. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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