main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1015201-20120110555472APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DAS CONTRATAS. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO.1. Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 371 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.2. Quanto ao interesse de agir, se o autor entende haver lesão a algum direito seu, tem a seu dispor a Jurisdição, bastando que o provimento vindicado revele-se necessário e útil, intentando-o pela via adequada. O interesse evidencia-se especialmente quando o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora na situação fática do requerente se vencedor da demanda.3. A imprescritibilidade a que se refere o art. 37, §5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais (RE 669069, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).4. Em se tratando de repetição de indébito, a posição pacífica do c. STJ é no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32 (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015), o qual prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado quanto o titular do direito lesionado conhece o dano, em observância ao princípio actio nata.5. Fixado o prazo de cinco anos para o exercício das pretensões favoráveis à Fazenda Pública, a instauração de processo administrativo suspende o transcurso do prazo, o qual somente volta a fluir a partir do último ato ou do termo final do procedimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça6. Nos contratos administrativos, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Ou seja, o exercício do poder-dever de fiscalizar por parte da Administração não diminui a responsabilidade do contratado pelos danos eventualmente causados à própria Administração ou a terceiros na execução do contrato.7. Negou-se provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
Mostrar discussão