TJDF APC - 1015212-20160110234689APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO. MANTER PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de três recursos de apelação. As autoras pedem a majoração da condenação a título de danos morais e que as rés sejam compelidas a ressarcir as despesas que tiveram em razão do não cumprimento da ordem judicial emanada em antecipação dos efeitos da tutela. As rés, por outro lado, pedem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, que versa sobre cobertura do plano de saúde e danos morais decorrentes de negativa de cobertura, a administradora de benefícios, uma vez que possui responsabilidade solidária com a operadora do plano, nos moldes dos artigos 3º, 7º, parágrafo único e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se na sentença foi confirmado aquilo que ficou determinado na decisão interlocutória, não há interesse recursal em determinar seu pagamento na sentença. 4. Aadministradora do plano de saúde, bem como a seguradora, respondem pelos danos materiais que suportou a parte consumidora em razão de ter ficado sem a cobertura do plano por determinado período. 5. Aresolução 19 do CONSU estabelece que: Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. 6. Mesmo em se tratando de pedido de condenação em danos morais, se a parte estabelece um valor no pedido, não pode o julgador condenar a maior, sob pena de cometer o indesejado julgamento ultra petita, ou seja, para além daquilo que foi estimado e pleiteado pelas autoras. 7. Recursos parcialmente providos
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO. MANTER PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cuida-se de três recursos de apelação. As autoras pedem a majoração da condenação a título de danos morais e que as rés sejam compelidas a ressarcir as despesas que tiveram em razão do não cumprimento da ordem judicial emanada em antecipação dos efeitos da tutela. As rés, por outro lado, pedem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, que versa sobre cobertura do plano de saúde e danos morais decorrentes de negativa de cobertura, a administradora de benefícios, uma vez que possui responsabilidade solidária com a operadora do plano, nos moldes dos artigos 3º, 7º, parágrafo único e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se na sentença foi confirmado aquilo que ficou determinado na decisão interlocutória, não há interesse recursal em determinar seu pagamento na sentença. 4. Aadministradora do plano de saúde, bem como a seguradora, respondem pelos danos materiais que suportou a parte consumidora em razão de ter ficado sem a cobertura do plano por determinado período. 5. Aresolução 19 do CONSU estabelece que: Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento. 6. Mesmo em se tratando de pedido de condenação em danos morais, se a parte estabelece um valor no pedido, não pode o julgador condenar a maior, sob pena de cometer o indesejado julgamento ultra petita, ou seja, para além daquilo que foi estimado e pleiteado pelas autoras. 7. Recursos parcialmente providos
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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