TJDF APC - 1015224-20150110153720APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir.2. Assim, havendo uma propaganda relativa a um produto, garantindo benesses ao consumidor, esta deve ser cumprida, ainda que inexista previsão contratual para tanto. Entretanto, necessário que esta informação tenha sido veiculada antes da assinatura do contrato entre as partes.3. No caso dos autos não há provas de que a autora recebeu informações enganosas relativas à garagem, à quadra de imóvel e ao pagamento do ITBI antes da compra do imóvel.4. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a existência de vaga em garagem ou área de esporte; e que o pagamento do ITBI ficaria por responsabilidade da construtora ré.5. A improcedência das alegações, por mais evidente que sejam, não autoriza, por si só, que a parte que suscita a defesa manifestamente improcedente seja condenada em litigância de má-fé. Precedentes.6. Os juros de obra são cobrados do mutuário pela instituição financeira durante o período de construção, prosseguindo-se até a averbação do Habite-se do imóvel.7. Durante o período de construção do empreendimento imobiliário, os juros de obra cobrados do mutuário não são abatidos do saldo devedor, até que sobrevenha a averbação da carta de Habite-se do imóvel, momento a partir do qual o ente financeiro passa a cobrar a parcela de amortização e os juros do financiamento, abatendo-os da dívida.8. A inadimplência da ré ao deixar de cumprir o prazo contratual avençado para liberação do Habite-se, obrigou a autora a continuar desembolsando os juros de obra, sem qualquer diminuição no seu saldo devedor, configurando, assim, danos emergentes que devem lhe ser ressarcidos.9. Firme o entendimento no sentido de que, observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara e tendo sido efetivamente prestado serviço de intermediação é totalmente válida a cobrança da comissão de corretagem. Precedentes. Entendimento firmado em sede de repetitivos pelo STJ.10. No caso dos autos não restou demonstrado o pagamento de qualquer valor a título de comissão de corretagem.11. Os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato não acarretam danos morais. Precedentes.12. Os valores cobrados indevidamente, com base no contrato firmado entre as partes, devem ser restituídos de forma simples, se não comprovado o dolo, pois se presume justificável o engano. Precedentes.13. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. JUROS DE OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir.2. Assim, havendo uma propaganda relativa a um produto, garantindo benesses ao consumidor, esta deve ser cumprida, ainda que inexista previsão contratual para tanto. Entretanto, necessário que esta informação tenha sido veiculada antes da assinatura do contrato entre as partes.3. No caso dos autos não há provas de que a autora recebeu informações enganosas relativas à garagem, à quadra de imóvel e ao pagamento do ITBI antes da compra do imóvel.4. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a existência de vaga em garagem ou área de esporte; e que o pagamento do ITBI ficaria por responsabilidade da construtora ré.5. A improcedência das alegações, por mais evidente que sejam, não autoriza, por si só, que a parte que suscita a defesa manifestamente improcedente seja condenada em litigância de má-fé. Precedentes.6. Os juros de obra são cobrados do mutuário pela instituição financeira durante o período de construção, prosseguindo-se até a averbação do Habite-se do imóvel.7. Durante o período de construção do empreendimento imobiliário, os juros de obra cobrados do mutuário não são abatidos do saldo devedor, até que sobrevenha a averbação da carta de Habite-se do imóvel, momento a partir do qual o ente financeiro passa a cobrar a parcela de amortização e os juros do financiamento, abatendo-os da dívida.8. A inadimplência da ré ao deixar de cumprir o prazo contratual avençado para liberação do Habite-se, obrigou a autora a continuar desembolsando os juros de obra, sem qualquer diminuição no seu saldo devedor, configurando, assim, danos emergentes que devem lhe ser ressarcidos.9. Firme o entendimento no sentido de que, observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara e tendo sido efetivamente prestado serviço de intermediação é totalmente válida a cobrança da comissão de corretagem. Precedentes. Entendimento firmado em sede de repetitivos pelo STJ.10. No caso dos autos não restou demonstrado o pagamento de qualquer valor a título de comissão de corretagem.11. Os aborrecimentos decorrentes da inexecução de um contrato não acarretam danos morais. Precedentes.12. Os valores cobrados indevidamente, com base no contrato firmado entre as partes, devem ser restituídos de forma simples, se não comprovado o dolo, pois se presume justificável o engano. Precedentes.13. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso da ré parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES