TJDF APC - 1015235-20130111823393APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ATRASO FINANCIAMENTO. DEMORA ENTREGA DOCUMENTAÇÃO. CULPA DAS RÉS. MULTA. JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, é trienal. REsp 1.551.956 2. A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, tal qual no caso dos autos. 3. Transcorrido o prazo da cláusula de tolerância sem efetiva entrega do imóvel, necessário entender pela mora das empresas rés. 4. Existindo a mora pelo atraso na entrega do imóvel, nasce o direito dos autores de serem ressarcidos pelos danos causados. Lucros cessantes fixados em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, pro rata die. 5. Os autores cumpriram sua obrigação contratual de tomar todas as providências necessárias para a obtenção do financiamento; entretanto, a demora na concessão ocorreu por culpa das rés, que se omitiram em fornecer a documentação essencial. 6. Não sendo a demora na obtenção de financiamento imputável aos autores, incabível a cobrança de multa e juros de mora. Necessária a devolução, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente. 7. O atraso na entrega do imóvel e a cobrança indevida da multa não são capazes de configurar o dano moral. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ATRASO FINANCIAMENTO. DEMORA ENTREGA DOCUMENTAÇÃO. CULPA DAS RÉS. MULTA. JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, é trienal. REsp 1.551.956 2. A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, tal qual no caso dos autos. 3. Transcorrido o prazo da cláusula de tolerância sem efetiva entrega do imóvel, necessário entender pela mora das empresas rés. 4. Existindo a mora pelo atraso na entrega do imóvel, nasce o direito dos autores de serem ressarcidos pelos danos causados. Lucros cessantes fixados em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, pro rata die. 5. Os autores cumpriram sua obrigação contratual de tomar todas as providências necessárias para a obtenção do financiamento; entretanto, a demora na concessão ocorreu por culpa das rés, que se omitiram em fornecer a documentação essencial. 6. Não sendo a demora na obtenção de financiamento imputável aos autores, incabível a cobrança de multa e juros de mora. Necessária a devolução, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente. 7. O atraso na entrega do imóvel e a cobrança indevida da multa não são capazes de configurar o dano moral. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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