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Jurisprudência


TJDF APC - 1015275-20150110507716APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM INSTALAÇÃO HIDRÁULICA. INFILTRAÇÃO NO APARTAMENTO INFERIOR. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO PARA EVITAR NOVOS DANOS. DANOS EMERGENTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. DEMORA NA SOLUÇÃO DO IMPASSE CAUSADOR DE MOFO E MAU CHEIRO, QUE TORNARAM INSALUBRE O AMBIENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. APELOS DESPROVIDOS.1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cuja causa de pedir é a infiltração em apartamento inferior causado por vazamento de instalação hidráulica do apartamento superior.2. As provas demonstram que embora os requeridos tivessem promovido a troca da tubulação hidráulica de seu banheiro, não concluíram a obra, deixando de promover o revestimento necessário a garantir que novos problemas de vazamento não voltassem a ocorrer. 2.1. Bem decidiu o julgador de origem ao impor aos réus a obrigação de fazer, consistente no reparo completo de seu banheiro, de maneira a evitar novos danos no apartamento dos autores.3. A apuração do valor dos danos emergentes, ou seja, o que efetivamente os autores perderam, poderá ser ocorrer em liquidação de sentença, por arbitramento, mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos pelos autores, conforme autoriza o art. 509 do CPC.4. Uma vez incontroverso o dano, a negligência dos réus quanto à solução do problema causado, aliado ao nexo de causalidade entre sua conduta e os danos, forçoso é reconhecer a presença do dever de reparar os danos materiais, em respeito ao disposto nos artigos 186 e 403 do Código Civil.5. A alegação de que os reparos necessários não foram levados a efeito por conta da exigência dos autores quanto à contração de empresa especializada, não é suficiente para afastar a prática de ato ilícito, porque não era dado aos réus escusar-se de seu dever legal de reparar os danos que sabiam terem provocado.6. Destarte, ... a demora na solução dos problemas verificados extrapola o mero dissabor, tendo em vista os transtornos gerados pelo mofo e pelo mau cheiro, os quais tornam o ambiente insalubre, principalmente em face de bebê, e perduram desde janeiro de 2015, conforme ocorrência registrada no livro do condomínio (fl. 14) (Juiz de Direito Redivaldo Dias Barbosa).7. O valor indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porque a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se suficiente e razoável a compensar os transtornos causados.8. Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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