TJDF APC - 1015276-20150111364183APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. PROPORCIONAL. APELOS IMPROVIDOS.1. Ação de conhecimento, sob alegação de ilegalidade de norma condominial, limitando o uso de unidade imobiliária em empreendimento onde existe sistema de pool. 1.1. Apelação civil e recurso adesivo diante da sentença de parcial procedência.2. Pedido de antecipação de tutela recursal, formulado pela autora, para possa locar livremente o seu imóvel, independente do trânsito em julgado. 2.1. Conforme previsto no art. 932, II, do CPC, cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em sede recursal. O parágrafo único do art. 995 possibilita a suspensão da eficácia da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.2. No caso, a pretensão exposta pela apelante não se adéqua aos requisitos dos dispositivos acima transcritos, na medida em que o não existe prova de risco iminente, notadamente porque a notificação encaminhada pelo condomínio não lhe impõe qualquer obrigação, cominatória ou pecuniária.3. De acordo com o artigo 1.335 do Código Civil, são direitos dos condôminos: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; (...). 3.1. A existência de associação com finalidade lucrativa, no caso o Pool, não pode restringir direitos de proprietários que preferem locar diretamente suas unidades. 3.2. A restrição quanto ao uso da unidade imobiliária depende de vedação nas cláusulas da Convenção Condominial, norma de observância obrigatória por parte dos proprietários. 3.3. O proprietário de unidade não integrante do sistema Pool pode locar livremente e diretamente o seu imóvel, no caso em que não há vedação alguma na convenção condominial.4. O interesse de agir é uma das condições da ação, que traduz a necessidade e utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 4.1. A notificação encaminhada à autora pela Administração do Condomínio não tem aptidão para gerar efeitos jurídicos, na medida em que não passa de uma advertência. 4.2. Com isso, falta utilidade e necessidade quanto ao pedido de declaração de nulidade da notificação, sendo correta a sentença, ao extinguir o feito sem julgamento de mérito neste ponto.5. O artigo 86 do Código de Processo Civil prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 5.1. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5.2. Na hipótese, de fato, deu-se a sucumbência recíproca, mas não proporcional, na medida em que a autora teve êxito na maior parte de seus pedidos, tendo sucumbido apenas em pequena parte de sua pretensão.6. Apelos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA POOL DE LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. PROPORCIONAL. APELOS IMPROVIDOS.1. Ação de conhecimento, sob alegação de ilegalidade de norma condominial, limitando o uso de unidade imobiliária em empreendimento onde existe sistema de pool. 1.1. Apelação civil e recurso adesivo diante da sentença de parcial procedência.2. Pedido de antecipação de tutela recursal, formulado pela autora, para possa locar livremente o seu imóvel, independente do trânsito em julgado. 2.1. Conforme previsto no art. 932, II, do CPC, cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em sede recursal. O parágrafo único do art. 995 possibilita a suspensão da eficácia da decisão por risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.2. No caso, a pretensão exposta pela apelante não se adéqua aos requisitos dos dispositivos acima transcritos, na medida em que o não existe prova de risco iminente, notadamente porque a notificação encaminhada pelo condomínio não lhe impõe qualquer obrigação, cominatória ou pecuniária.3. De acordo com o artigo 1.335 do Código Civil, são direitos dos condôminos: usar, fruir e livremente dispor das suas unidades; (...). 3.1. A existência de associação com finalidade lucrativa, no caso o Pool, não pode restringir direitos de proprietários que preferem locar diretamente suas unidades. 3.2. A restrição quanto ao uso da unidade imobiliária depende de vedação nas cláusulas da Convenção Condominial, norma de observância obrigatória por parte dos proprietários. 3.3. O proprietário de unidade não integrante do sistema Pool pode locar livremente e diretamente o seu imóvel, no caso em que não há vedação alguma na convenção condominial.4. O interesse de agir é uma das condições da ação, que traduz a necessidade e utilidade do processo para alcançar o resultado pretendido pelo autor. 4.1. A notificação encaminhada à autora pela Administração do Condomínio não tem aptidão para gerar efeitos jurídicos, na medida em que não passa de uma advertência. 4.2. Com isso, falta utilidade e necessidade quanto ao pedido de declaração de nulidade da notificação, sendo correta a sentença, ao extinguir o feito sem julgamento de mérito neste ponto.5. O artigo 86 do Código de Processo Civil prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas. 5.1. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 5.2. Na hipótese, de fato, deu-se a sucumbência recíproca, mas não proporcional, na medida em que a autora teve êxito na maior parte de seus pedidos, tendo sucumbido apenas em pequena parte de sua pretensão.6. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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