TJDF APC - 1015281-20150110397092APC
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS -SÚMULA 303/STJ - PRECEDENTE VINCULANTE - JULGAMENTO REPETITIVO.1. Embargos de terceiro com pedido de desconstituição da penhora de imóvel objeto de cessão de direitos entre os embargantes e a executada. 1.1. Apelo contra sentença de procedência, pugnando pela modificação da distribuição das verbas sucumbenciais.2. Recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, por ter a sentença sido publicada em novembro de 2015.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro, editou a Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.1 É dizer ainda: Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303/STJ). O STJ, de acordo com o rito dos recursos repetitivos, fixou que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade , responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (REsp nº 1.452.840/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/10/2016) (...). Apelação provida. (20160110682998APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016, pág. 212/240).4. No caso, ainda que os embargantes tenham deixado de transcrever a cessão de direitos no registro imobiliário, a embargada apresentou impugnação, sustentando a validade da penhora.5. Conforme o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, na sentença de procedência dos embargos de devedor, a fixação dos honorários deve ser feita por equidade, à luz dos critérios previstos no § 3º. 5.1. Mantida a verba honorária arbitrada na sentença, no importe de R$ 1.000,00, tendo em vista a complexidade e o proveito econômico da demanda.6. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS -SÚMULA 303/STJ - PRECEDENTE VINCULANTE - JULGAMENTO REPETITIVO.1. Embargos de terceiro com pedido de desconstituição da penhora de imóvel objeto de cessão de direitos entre os embargantes e a executada. 1.1. Apelo contra sentença de procedência, pugnando pela modificação da distribuição das verbas sucumbenciais.2. Recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, por ter a sentença sido publicada em novembro de 2015.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos ônus da sucumbência em embargos de terceiro, editou a Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.1 É dizer ainda: Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303/STJ). O STJ, de acordo com o rito dos recursos repetitivos, fixou que nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade , responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (REsp nº 1.452.840/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05/10/2016) (...). Apelação provida. (20160110682998APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016, pág. 212/240).4. No caso, ainda que os embargantes tenham deixado de transcrever a cessão de direitos no registro imobiliário, a embargada apresentou impugnação, sustentando a validade da penhora.5. Conforme o art. 20, § 4º, do CPC de 1973, na sentença de procedência dos embargos de devedor, a fixação dos honorários deve ser feita por equidade, à luz dos critérios previstos no § 3º. 5.1. Mantida a verba honorária arbitrada na sentença, no importe de R$ 1.000,00, tendo em vista a complexidade e o proveito econômico da demanda.6. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão