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Jurisprudência


TJDF APC - 1015288-20150110941812APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CIRURGIA ESTÉTICA. CORTICÓIDES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Distrito Federal, onde a autora alega que sofreu danos estéticos em razão de suposta recusa do HBDF em realizar a cirurgia corretiva, bem como sustenta que a necrose na cabeça do seu fêmur decorreu do uso de corticóides na fase pós-cirúrgica realizada no HBDF, considerando precário o atendimento do HBDF para o diagnóstico do seu problema.2. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. Na hipótese em tela, em que se fala em omissão pela falta do atendimento médico necessário, a responsabilidade depende da demonstração da culpa, ou seja, do funcionamento anormal dos serviços de saúde.3. Doutrina. Carvalho Filho. (...) a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (in: Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012).4. No caso dos autos, não há notícia de recusa, mas apenas de que a cirurgia pretendida não se inseria nos casos de urgência. 4.1. Ao contrário do que sustenta a autora, houve recomendação do médico do HBDF para a realização da cirurgia reparadora. 4.2. Ademais a deformidade na face da autora não foi consequência de erro médico na realização da primeira cirurgia, mas conseqüência natural da lesão inicialmente apresentada, de modo que não há se falar em erro médico provocador de dano estético. 4.3. A demora decorrente da insuficiência de agenda para a realização da cirurgia no HBDF não agravou a deformidade e nem inviabilizou a reparação do dano estético quando se tornou possível a realização da cirurgia, na Rede Sarah.5. No que diz respeito à lesão no fêmur, embora a autora se esforce em atribuir vínculo causal entre o dano experimentado e o tratamento dispensado pelo HBDF durante a recuperação da cirurgia para tratar a lesão cerebral, há de se concluir que não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a necrose na cabeça do fêmur decorreu do uso de corticóides na fase pós-cirúrgica, além do que se a indicação dos corticóides era recomendada para o tratamento da lesão cerebral, a eventualidade de a lesão no fêmur ter decorrido do uso desse medicamento deve ser vista como um efeito colateral, cujo risco deveria ser enfrentado, em vista da gravidade da lesão e da delicadeza da área tratada.6. Acrescente-se, ainda, que a autora foi tratada no Hospital de Base do Distrito Federal por intervenção cirúrgica e também, por duas vezes, na Rede Sarah, todas por intervenções cirúrgicas.7. Inexistindo qualquer ilícito civil ou administrativo, impõe-se a rejeição dos pedidos da inicial.8. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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