TJDF APC - 1015291-20160110423827APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA DO SJT. RECURSO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança, que condenou a Seguradora Líder ao pagamento de correção monetária incidente sobre a indenização do Seguro DPVAT desde a data do evento danoso. 1.1. A ré, em preliminar, o reconhecimento de julgamento extra petita. No mérito, pleitea o afastamento da correção monetária. 1.2. A autora, em contrarrazões, preliminarmente, requer o julgamento monocrático do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.2. Preliminares: 2.1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita porque observados os limites da lide nos termos do art. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido de pagamento relativo a diferença da indenização ao seguro DPVAT engloba a correção monetária. 2.2. O julgamento monocrático previsto no art. 1.011, inc. I, do Código de Processo Civil é mera faculdade do relator, portanto, não inibe o processamento e julgamento do recurso perante o órgão colegiado.3. Sobre a indenização do Seguro DPVAT deve incidir correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou, nos termos da Súmula 580 e do Tema 898 em sede de recurso repetitivo, ambos do Superior Tribunal de Justiça.4. Precedente: (...) A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (...) (REsp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, DJE 02/06/2015).5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULA DO SJT. RECURSO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de cobrança, que condenou a Seguradora Líder ao pagamento de correção monetária incidente sobre a indenização do Seguro DPVAT desde a data do evento danoso. 1.1. A ré, em preliminar, o reconhecimento de julgamento extra petita. No mérito, pleitea o afastamento da correção monetária. 1.2. A autora, em contrarrazões, preliminarmente, requer o julgamento monocrático do recurso. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.2. Preliminares: 2.1. Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita porque observados os limites da lide nos termos do art. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O pedido de pagamento relativo a diferença da indenização ao seguro DPVAT engloba a correção monetária. 2.2. O julgamento monocrático previsto no art. 1.011, inc. I, do Código de Processo Civil é mera faculdade do relator, portanto, não inibe o processamento e julgamento do recurso perante o órgão colegiado.3. Sobre a indenização do Seguro DPVAT deve incidir correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou, nos termos da Súmula 580 e do Tema 898 em sede de recurso repetitivo, ambos do Superior Tribunal de Justiça.4. Precedente: (...) A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (...) (REsp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, DJE 02/06/2015).5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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