TJDF APC - 1015305-20120710264355APC
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA SINALAGMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO.1. Ação de conhecimento, com pedidos de cumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cumulado com reparação de danos. 1.1. Reconvenção com pedido de multa contratual por mora do vendedor. 1.2. Sentença de improcedência, tanto dos pedidos do autor como dos da reconvenção.2. Nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, pode o estabelecimento ser objeto de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2.1. A alienação de estabelecimento empresarial constitui compra e venda, nos moldes do art. 481, do Código Civil, na medida em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 2.2. Considerando a existência de obrigações sinalagmáticas, que gera obrigações recíprocas, aplica-se o que prescreve o art. 476, onde consta que Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.3. Segundo preceituado pelo art. 333, I e II, do CPC de 1973, vigente à data da sentença, ao autor cumpre o encargo de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral. 3.1. Na qualidade de vendedor, o autor não apresentou provas quanto ao adimplemento das respectivas obrigações contratuais, o que obsta seu pedido de adimplemento por parte das rés, compradoras.4. A natureza comutativa das obrigações assumidas entre vendedor e compradoras, o descumprimento do acordado por parte do primeiro implica em improcedência quanto ao adimplemento com relação às segundas. 4.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 673.773/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 23/04/2007)5. Sendo inconteste a inexecução recíproca do negócio jurídico, não há ato ilícito suscetível à reparação de danos, sem prejuízo de posterior ação autônoma, com dilação probatória específica neste sentido.6. Apelo improvido.
Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NATUREZA SINALAGMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO. IMPROVIMENTO.1. Ação de conhecimento, com pedidos de cumprimento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, cumulado com reparação de danos. 1.1. Reconvenção com pedido de multa contratual por mora do vendedor. 1.2. Sentença de improcedência, tanto dos pedidos do autor como dos da reconvenção.2. Nos termos do artigo 1.143 do Código Civil, pode o estabelecimento ser objeto de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. 2.1. A alienação de estabelecimento empresarial constitui compra e venda, nos moldes do art. 481, do Código Civil, na medida em que um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. 2.2. Considerando a existência de obrigações sinalagmáticas, que gera obrigações recíprocas, aplica-se o que prescreve o art. 476, onde consta que Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.3. Segundo preceituado pelo art. 333, I e II, do CPC de 1973, vigente à data da sentença, ao autor cumpre o encargo de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral. 3.1. Na qualidade de vendedor, o autor não apresentou provas quanto ao adimplemento das respectivas obrigações contratuais, o que obsta seu pedido de adimplemento por parte das rés, compradoras.4. A natureza comutativa das obrigações assumidas entre vendedor e compradoras, o descumprimento do acordado por parte do primeiro implica em improcedência quanto ao adimplemento com relação às segundas. 4.1. Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do STJ: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. EFEITO PROCESSUAL. A exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, oponível como preliminar de mérito na contestação (CPC, art. 326). Recurso especial conhecido e provido. (REsp 673.773/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 23/04/2007)5. Sendo inconteste a inexecução recíproca do negócio jurídico, não há ato ilícito suscetível à reparação de danos, sem prejuízo de posterior ação autônoma, com dilação probatória específica neste sentido.6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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