TJDF APC - 1015328-20150110117319APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CORPO DE BOMBEIROS. PECULIARIDADE. EXISTÊNCIA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. O pleito de contagem da totalidade do tempo de serviço desempenhado no Corpo de Bombeiros (25 anos) para fins de progressão funcional na nova carreira de policial de custódia encontra óbice no art. 3° da Lei n° 9.264/96.4. Embora a Constituição Federal estabeleça, em seu artigo 21, XIV, que a organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar sejam competência da União, este fato não retira a natureza autônoma e distinta das carreiras entre si.5. Porém, o caso apresenta a peculiaridade de ter o apelante/autor exercido de 24/04/2003 a 13/04/2010 as atribuições inerentes ao cargo antes mesmo de tomar posse no cargo de policial de custódia em 28/08/2012, inclusive com prévio curso de formação profissional para o cargo de agente penitenciário da polícia civil do Distrito Federal.6. Assim, somente este tempo de efetivo exercício do cargo, antes da posse, deve ser considerado para fins de progressão funcional, atendidos eventuais demais requisitos nos termos do artigo 5°, §4°, da Lei n° 9.264/96.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROGRESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. CORPO DE BOMBEIROS. PECULIARIDADE. EXISTÊNCIA.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. O pleito de contagem da totalidade do tempo de serviço desempenhado no Corpo de Bombeiros (25 anos) para fins de progressão funcional na nova carreira de policial de custódia encontra óbice no art. 3° da Lei n° 9.264/96.4. Embora a Constituição Federal estabeleça, em seu artigo 21, XIV, que a organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar sejam competência da União, este fato não retira a natureza autônoma e distinta das carreiras entre si.5. Porém, o caso apresenta a peculiaridade de ter o apelante/autor exercido de 24/04/2003 a 13/04/2010 as atribuições inerentes ao cargo antes mesmo de tomar posse no cargo de policial de custódia em 28/08/2012, inclusive com prévio curso de formação profissional para o cargo de agente penitenciário da polícia civil do Distrito Federal.6. Assim, somente este tempo de efetivo exercício do cargo, antes da posse, deve ser considerado para fins de progressão funcional, atendidos eventuais demais requisitos nos termos do artigo 5°, §4°, da Lei n° 9.264/96.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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