TJDF APC - 1015452-20150111038313APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DE REMOÇÃO DE VEÍCULO A DEPÓSITO. ERRO MATERIAL PREPONDERANTE PARA QUE O BEM NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PELOS AGENTES RESPONSÁVEIS POR SUA GUARDA. DETERIORAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMO SUCATA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA. REGISTRO.1. Havendo relação de causalidade direta entre a conduta do agente administrativo - lavratura de auto de infração e de remoção de veículo a depósito com preenchimento incorreto de dados - e os danos suportados pelo autor, consistentes na remoção do veículo com identificação errada, não liberação pela autoridade de trânsito e remessa para hasta pública, ocasião em que o bem foi alienado como sucata, restam configurados os pressupostos para a responsabilização civil postulada.2. Alienado o veículo como sucata, o demandado deve proceder a baixa do registro, a fim de fazer cessar o lançamento de débitos de impostos e outras taxas inerentes ao bem.3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E DE REMOÇÃO DE VEÍCULO A DEPÓSITO. ERRO MATERIAL PREPONDERANTE PARA QUE O BEM NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PELOS AGENTES RESPONSÁVEIS POR SUA GUARDA. DETERIORAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMO SUCATA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA. REGISTRO.1. Havendo relação de causalidade direta entre a conduta do agente administrativo - lavratura de auto de infração e de remoção de veículo a depósito com preenchimento incorreto de dados - e os danos suportados pelo autor, consistentes na remoção do veículo com identificação errada, não liberação pela autoridade de trânsito e remessa para hasta pública, ocasião em que o bem foi alienado como sucata, restam configurados os pressupostos para a responsabilização civil postulada.2. Alienado o veículo como sucata, o demandado deve proceder a baixa do registro, a fim de fazer cessar o lançamento de débitos de impostos e outras taxas inerentes ao bem.3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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