TJDF APC - 1015454-20140710207643APC
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.A condenação em lucros cessantes exige que a parte demonstre, com base em dados concretos, sua existência e dimensão. Ausente a prova do prejuízo, impossível o reconhecimento dos lucros cessantes.A demora superior a dois anos para o pagamento da indenização securitária gera danos morais.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta se mostrar adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.A condenação em lucros cessantes exige que a parte demonstre, com base em dados concretos, sua existência e dimensão. Ausente a prova do prejuízo, impossível o reconhecimento dos lucros cessantes.A demora superior a dois anos para o pagamento da indenização securitária gera danos morais.3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta se mostrar adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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