TJDF APC - 1015530-20160110139695APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na linha do que vem decidindo esta Corte, não é documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973) aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas que foi juntado pela parte tardiamente, apenas em sede recursal. 2. Se na proposta de plano de pagamento enviada pela apelada para o e-mail da recorrente consta a negociação de pagamento de diversas Notas Fiscais que não foram objeto da presente ação de cobrança, sendo certo que em tal documento apenas as Notas Fiscais nº 20.394 e nº 18.209 coincidem com as contidas na exordial desta ação, não há se falar que aquele documento serve de confissão da ré quanto à totalidade do débito perseguido. 3. Considerando que foi a parte autora quem enviou a empresa ré de forma equivocada os itens a maior, sem autorização, cabe também a ela retomar tais itens na sede da apelada, que estão, a priori, à disposição do autor, não tendo este informado que a parte adversa está se opondo ou criando algum tipo de óbice à entrega dos bens. 4. Não procede a alegação da ré de pagamento parcial da condenação posta em sentença se o comprovante de depósito por ela colacionado aos autos foi efetivado em data anterior à prolação da sentença. Ademais, o comprovante em questão não faz menção ao objeto que está sendo pago, sendo certo que, além dos valores questionados nesta ação, as partes possuíam outros contratos. 5. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 6. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios deveriam ter sido estabelecidos com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. Contudo, em razão da ausência de pedido das partes em sentido contrário, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, mantem-se a condenação quanto ao ônus da sucumbência com fulcro no CPC/73. 7. Havendo sucumbência recíproca proporcional, deve cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8. Nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processual Civil, o Tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso (...). 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Na linha do que vem decidindo esta Corte, não é documento novo, nos moldes do artigo 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973) aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas que foi juntado pela parte tardiamente, apenas em sede recursal. 2. Se na proposta de plano de pagamento enviada pela apelada para o e-mail da recorrente consta a negociação de pagamento de diversas Notas Fiscais que não foram objeto da presente ação de cobrança, sendo certo que em tal documento apenas as Notas Fiscais nº 20.394 e nº 18.209 coincidem com as contidas na exordial desta ação, não há se falar que aquele documento serve de confissão da ré quanto à totalidade do débito perseguido. 3. Considerando que foi a parte autora quem enviou a empresa ré de forma equivocada os itens a maior, sem autorização, cabe também a ela retomar tais itens na sede da apelada, que estão, a priori, à disposição do autor, não tendo este informado que a parte adversa está se opondo ou criando algum tipo de óbice à entrega dos bens. 4. Não procede a alegação da ré de pagamento parcial da condenação posta em sentença se o comprovante de depósito por ela colacionado aos autos foi efetivado em data anterior à prolação da sentença. Ademais, o comprovante em questão não faz menção ao objeto que está sendo pago, sendo certo que, além dos valores questionados nesta ação, as partes possuíam outros contratos. 5. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 6. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios deveriam ter sido estabelecidos com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. Contudo, em razão da ausência de pedido das partes em sentido contrário, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, mantem-se a condenação quanto ao ônus da sucumbência com fulcro no CPC/73. 7. Havendo sucumbência recíproca proporcional, deve cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. 8. Nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processual Civil, o Tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso (...). 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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