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Jurisprudência


TJDF APC - 1015552-20100112212992APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO A SER APLICADA 1. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 333, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Ainversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. Não havendo comprovação de que os danos alegados na petição inicial foram decorrentes da incúria da empresa prestadora de serviços, deve-se julgar improcedente a demanda. 4. Aplica-se a nova regra para fins de arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença é publicada após a vigência do CPC/2015. 5. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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