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Jurisprudência


TJDF APC - 1015577-20160110691859APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS PROPOSTOS APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs.476/477).2. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade.2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.3. In casu, o apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: a intempestividade dos Embargos de Terceiro manejados. Ao contrário, procurou debater, com fulcro na querela nullitatis, a nulidade da execução originária por falta de citação válida do embargante.4. Ad argumentadum, importante destacar, não obstante as razões recursais serem completamente dissociadas da sentença que indeferiu a petição inicial, que, de fato, os embargos manejados são intempestivos.4.1. O prazo para oposição dos embargos de terceiro encontra-se disciplinado, no antigo Código de Processo Civil, no art. 1.048 (CPC/1973), e, no atual, no art. 675 (NCPC), ambos dispondo, de forma semelhante, que: Art. 1.048 do CPC/73. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.; Art. 675 do NCPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.4.2. Do cotejo da parte final dos artigos supramecionados, chega-se à conclusão que o legislador elegeu como prazo final (dies ad quem) para o ingresso dos embargos de terceiro, no processo de execução, TANTO o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem - sendo que este prazo foi mitigado pela jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se que a fluência do quinquídio comece após a efetiva turbação ou esbulho para as hipóteses que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo (Acórdão n.853089, 20130110912904APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 277) - QUANTO com a assinatura da respectiva carta (que não comporta mitigação), prevalecendo o que ocorrer primeiro.4.3. No caso em debate, conquanto possa haver discussão sobre a inequívoca ciência do esbulho ou turbação para a eclosão do quinquídio previsto no art. 1.048 do CPC/73 (art. 675 do NCPC), dúvida não há de que a carta de arrematação foi assinada, em 17/03/2016, ou seja, 3 (três) meses antes da propositura dos presentes embargos, o qual foi distribuído no dia 29/06/2016. Portanto, manifestamente intempestivos os embargos manejados.4.4. Precedente: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO - RECURSO IMPROVIDO. 1.- Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 131.246/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012) (grifo nosso)5. Afere-se, com isso, que o apelante não se atentou ao disposto no art. 1.010 da legislação processual civil, pois os argumentos do recurso não atacaram os fundamentos da sentença, que se limitou a indeferir a petição inicial, em razão da intempestividade dos embargos manejados.6. O embargado, muito embora não tenha sido citado até a prolação da sentença, compareceu aos autos e apresentou contrarrazões à presente apelação, motivo pelo qual, diante do trabalho realizado, o seu patrono faz jus à remuneração prevista no art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do NCPC, a qual deverá ser mensurada sob o critério da equidade (§ 8º), devendo ser observado o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para o seu serviço.7. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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