TJDF APC - 1015748-20151410011575APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRESPASSE. ALIENAÇÃO ONEROSA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO. EFEITOS. VALIDADE E EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. REQUISITOS INERENTES A QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 104 E SEGUINTES). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS (CC, ART. 1.144). PUBLICIDADE. AUTENTICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. DÉBITOS COBRADOS RESTRITOS ÀS OBRIGAÇÕES DOS ACORDANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 2º). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de ação de cobrança, embasada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado entre os litigantes, por meio da qual se busca o cumprimento integral por parte do adquirente das obrigações ajustadas no instrumento. 2. Muito embora no bojo do trespasse tenha havido disposições contratuais tratando de débitos do estabelecimento comercial devidos a terceiros, o pedido inicial restringe-se a obrigações assumidas pelo trespassatário, e que não foram adimplidas na forma e no prazo avençado entre os contratantes. 2.1. O pedido exordial, basicamente, engloba as parcelas devidas em espécie,e não trata de qualquer obrigação que envolva terceiros. Restringe-se, portanto, à cobrança de obrigações não adimplidas pelo adquirente, nos moldes devidos. 2.2. Conquanto o trespasse tenha previsto disposições contratuais relativas a débitos do estabelecimento empresarial constituídos antes da alienação empreendida, o pedido vindicado na peça vestibular não orbita em torno de nenhum deles, girando apenas em torno das obrigações devidas diretamente pelo trespassatário. 3. Adespeito de o registro e a publicidade do trespasse terem por escopo primordial conferir maior segurança, eficácia, e autenticidade ao ato de alienação do estabelecimento empresarial, a falta deles não retira a validade do negócio jurídico perante aqueles que o firmaram. 3.1. A não observância dos requisitos formais previstos no art. 1.144 do Código Civil não exclui a força obrigatória do sinalagmático perante as próprias partes contratantes. 3.2. O trespasse não arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis e nem publicado na impressa oficial é ineficaz em relação a terceiros, já que não respeitado a ampla publicidade pretendida pelo legislador. Contudo, entre os contratantes (trespassante e trespassatário) o contrato ajustado é valido e eficaz, desde que preenchidos os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico (CC, art. 104). 4. Apartir do contexto fático-probatório coligido aos autos, constata-se que, no bojo do trespasse pactuado, contabilizaram-se as obrigações pendentes, dando ciência inequívoca ao adquirente do estabelecimento comercial do passivo existente e assumido naquela ocasião. 4.1. Não obstante a assunção expressa dos débitos pelo adquirente daquelas obrigações regularmente contabilizadas no instrumento, afere-se que o pedido inicial sequer exige o cumprimento destas dívidas expressamente arroladas, cingindo-se a cobrar as parcelas devidas, em espécie, diretamente pelo trespassatário. 5. Dessarte, o trespasse alicerçador da pretensão à baila possui validade e eficácia para discussões travadas entre contratantes que o firmaram, de modo que a reforma da sentença objurgada é medida forçosa já que assiste ao trespassante o direito de exigir o cumprimento total das obrigações contratualmente acertadas na aludido instrumento, até para se evitar o enriquecimento sem causa do trespassatário, apontado como inadimplente parcial da avença. 6. Configurado o inadimplemento parcial por parte do trespassatário, o trespassante faz jus ao valor correspondente à multa contratualmente prevista para a hipótese de descumprimento do sinalagmático por qualquer das partes. 7. Diante do resultado dado ao apelo, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do réu adquirente, mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), mas sobre o valor da condenação, à inteligência do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 8. Resta indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita postulado em sede de contrarrazões recursais ante a ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade do réu capaz de alicerçar o acolhimento do beneplácito requestado. 8.1. Em que pese o réu esteja assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, este fato por si só não implica no atendimento aos requisitos legais inerentes ao direito à gratuidade de justiça, devendo haver mínima prova quanto à hipossuficiência de recursos apta a justificar a concessão pleiteada. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora na sua inconformação recursal. 10. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRESPASSE. ALIENAÇÃO ONEROSA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO. EFEITOS. VALIDADE E EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. REQUISITOS INERENTES A QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 104 E SEGUINTES). CONDIÇÕES DE EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS (CC, ART. 1.144). PUBLICIDADE. AUTENTICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. DÉBITOS COBRADOS RESTRITOS ÀS OBRIGAÇÕES DOS ACORDANTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 2º). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de ação de cobrança, embasada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado entre os litigantes, por meio da qual se busca o cumprimento integral por parte do adquirente das obrigações ajustadas no instrumento. 2. Muito embora no bojo do trespasse tenha havido disposições contratuais tratando de débitos do estabelecimento comercial devidos a terceiros, o pedido inicial restringe-se a obrigações assumidas pelo trespassatário, e que não foram adimplidas na forma e no prazo avençado entre os contratantes. 2.1. O pedido exordial, basicamente, engloba as parcelas devidas em espécie,e não trata de qualquer obrigação que envolva terceiros. Restringe-se, portanto, à cobrança de obrigações não adimplidas pelo adquirente, nos moldes devidos. 2.2. Conquanto o trespasse tenha previsto disposições contratuais relativas a débitos do estabelecimento empresarial constituídos antes da alienação empreendida, o pedido vindicado na peça vestibular não orbita em torno de nenhum deles, girando apenas em torno das obrigações devidas diretamente pelo trespassatário. 3. Adespeito de o registro e a publicidade do trespasse terem por escopo primordial conferir maior segurança, eficácia, e autenticidade ao ato de alienação do estabelecimento empresarial, a falta deles não retira a validade do negócio jurídico perante aqueles que o firmaram. 3.1. A não observância dos requisitos formais previstos no art. 1.144 do Código Civil não exclui a força obrigatória do sinalagmático perante as próprias partes contratantes. 3.2. O trespasse não arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis e nem publicado na impressa oficial é ineficaz em relação a terceiros, já que não respeitado a ampla publicidade pretendida pelo legislador. Contudo, entre os contratantes (trespassante e trespassatário) o contrato ajustado é valido e eficaz, desde que preenchidos os requisitos gerais de qualquer negócio jurídico (CC, art. 104). 4. Apartir do contexto fático-probatório coligido aos autos, constata-se que, no bojo do trespasse pactuado, contabilizaram-se as obrigações pendentes, dando ciência inequívoca ao adquirente do estabelecimento comercial do passivo existente e assumido naquela ocasião. 4.1. Não obstante a assunção expressa dos débitos pelo adquirente daquelas obrigações regularmente contabilizadas no instrumento, afere-se que o pedido inicial sequer exige o cumprimento destas dívidas expressamente arroladas, cingindo-se a cobrar as parcelas devidas, em espécie, diretamente pelo trespassatário. 5. Dessarte, o trespasse alicerçador da pretensão à baila possui validade e eficácia para discussões travadas entre contratantes que o firmaram, de modo que a reforma da sentença objurgada é medida forçosa já que assiste ao trespassante o direito de exigir o cumprimento total das obrigações contratualmente acertadas na aludido instrumento, até para se evitar o enriquecimento sem causa do trespassatário, apontado como inadimplente parcial da avença. 6. Configurado o inadimplemento parcial por parte do trespassatário, o trespassante faz jus ao valor correspondente à multa contratualmente prevista para a hipótese de descumprimento do sinalagmático por qualquer das partes. 7. Diante do resultado dado ao apelo, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do réu adquirente, mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), mas sobre o valor da condenação, à inteligência do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 8. Resta indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita postulado em sede de contrarrazões recursais ante a ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade do réu capaz de alicerçar o acolhimento do beneplácito requestado. 8.1. Em que pese o réu esteja assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, este fato por si só não implica no atendimento aos requisitos legais inerentes ao direito à gratuidade de justiça, devendo haver mínima prova quanto à hipossuficiência de recursos apta a justificar a concessão pleiteada. 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor da parte que se sagrou vencedora na sua inconformação recursal. 10. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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