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Jurisprudência


TJDF APC - 1015751-20151110062407APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CC, ART. 798. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ainda que não haja pedido expresso, a restituição da reserva técnica já formada decorre da própria improcedência do pleito inicial de cobrança de indenização securitária, conforme parágrafo único do art. 797 e art. 798, ambos do CC, não havendo falar em julgamento ultra petita, tampouco em mácula ao contraditório, haja vista se tratar de norma legal expressa (LINDB, art. 3º: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.). 3. Embora, inicialmente, tenha-se fixado o entendimento de que somente o suicídio premeditado excluiria a indenização securitária (Súmula n. 105/STF; Súmula n. 61/STJ), atualmente tal posicionamento sofreu reformulação. Segundo a dicção do art. 798 do CC, estabeleceu-se um critério meramente temporal para a exclusão da indenização no caso de suicídio, dispensando a premeditação e a necessidade de exame médico sobre eventual quadro de depressão do segurado, in verbis: o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. 3.1. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Assim, após o período de carência de dois anos, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação (STJ, REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015). 4. No particular, o suicídio do segurado ocorreu em 12/12/2014, sendo que o mesmo foi admitido nos quadros da empresa em 1º/3/2014, ocasião em que passou a reunir as condições para ser incorporado ao contrato de seguro coletivo. Dessa feita, por força de disposição legal expressa (CC, art. 798), os beneficiários do segurado não fazem jus à indenização, tendo em vista que o suicídio ocorreu durante o prazo de carência, isto é, antes de transcorridos 2 anos da contratação do seguro. 5. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, conforme análise universal da demanda, estas devem responder pelo pagamento da metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 86 do CPC/15, antigo art. 21 do CPC/73. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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