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Jurisprudência


TJDF APC - 1015754-20160110718195APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COTA IDEAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL. INTEGRALIDADE DO BEM. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJDFT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ORDINÁRIOS. NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO INDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA E PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Estabelece o art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Assim, o imóvel de um casal ou de uma entidade familiar no qual seja instalada a sua residência é bem de família, e, por proteção legal, não pode ser penhorado. 1.1 - Referido instituto jurídico visa ao fim social de proteger a habitação familiar, como extensão da dignidade da pessoa humana e da família, base da sociedade. Visto isso, a Lei nº 8.009/90 estipulou, em seu art. 5º que para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil (parágrafo único do art. 5º da Lei 8.009/90). 1.2 - A proteção disposta na Lei nº 8.009/90 recai sobre a integralidade do bem de família, pois, caso não seja atingida determinada quota parte do imóvel, referido instituto restaria esvaziado porquanto não atenderia à função almejada, já que, para a satisfação de dívida executada seria necessária a alienação da totalidade do bem. 1.3 - In casu, embora a embargada, ora apelante, tenha afirmado a existência de outro imóvel e que o bem constrito não era utilizado como residência dos embargantes, ora apelados, a fim de descaracterizá-lo como bem de família, não se desincumbiu de comprovar sua alegação. 1.3.1 - Apesar de ter constado da certidão de fl. 16 a existência de registro em nome da embargante, ora apelada, em relação a outro imóvel, da escritura pública de fl. 50 constata-se que, de fato, a propriedade daquele bem foi transferida para terceira pessoa em 19/05/1998. Assim, o imóvel constrito seria o único bem dos embargantes/apelados, por eles utilizado como sua moradia/residência, consoante Aviso de Recebimento e certidão juntados, respectivamente, às fl. 290-v e 330 dos autos da execução (nº 2009.01.1.169207-8), além das faturas acostadas ao presente feito, às fls. 51/53. 1.4 - Considerando que os embargantes, ora apelados, demonstraram que o imóvel objeto da penhora se consubstancia em bem de família e que a impenhorabilidade recai sobre sua integralidade, notória a impossibilidade de manutenção da constrição. 2 - Acerca dos honorários sucumbenciais, depreende-se do art. 85, §2º, do CPC, a existência parâmetros ordinários para a sua fixação, quais sejam: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2.1 - A natureza da sentença tem relevância a fim de definição de qual parâmetro será utilizado objetivando de fixação dos honorários sucumbenciais, pois, se a sentença tem natureza condenatória, os honorários deverão ser fixados em percentual sobre a condenação; se tiver natureza declaratória ou constitutiva, sobre o valor do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. 2.3 - Na espécie, objetivaram os embargantes/apelados a desconstituição da penhora do imóvel já mencionado, tendo sido prolatada sentença de natureza constitutiva (negativa). Nessa senda, os parâmetros a serem observados a fim de fixação dos honorários de sucumbência seriam o valor do proveito econômico ou o valor da causa, nessa ordem. 2.3.1 - Considerando que o executado nos autos nº 2009.01.1.169207-8 é proprietário de apenas 1/14 do imóvel citado, que, observado o valor da avaliação (R$ 260.000,00) equivaleria a R$ 18.571,43; que, na hipótese de manutenção da constrição do referido bem e consequente efetivação da hasta pública, a diferença entre o valor da arrematação e o devido pelo executado, limitado à R$ 18.571,43, seria devolvido para os embargantes, ora apelados, verifica-se a existência de proveito econômico destes equivalente, tão somente, ao importe retroindicado de R$ 18.571,43, o que afasta a utilização do parâmetro valor da causa. 2.4 - A manutenção da r. sentença quanto aos honorários sucumbenciais nela fixados enseja injusto prejuízo à embargada/apelante, porquanto além de desprestigiar a ordem do §2º, do art. 85, do CPC, pagaria ela, a título de honorários, valor praticamente igual ao buscado em sede de cumprimento de sentença nos autos da execução. 3 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 3.1 - Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual a embargada/apelante logrou parcial êxito quanto à reforma da r. sentença prolatada, verifica-se sucumbência recíproca e equivalente das partes, que devem ser condenadas ao pagamento dos honorários recursais distribuídos na proporção de 50% para cada. 4 - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para alterar o parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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