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Jurisprudência


TJDF APC - 1015755-20160110430320APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CONJUNTA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DESCONTOS APÓS O FALECIMENTO DA COTITULAR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DE CUJUS. IRREGULARIDADE. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. CABIMENTO. FIXAÇÃO. CPC/15, ART. 85, § 2º. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não dos descontos realizados pelo banco réu apelante na conta conjunta mantida pelo autor apelado com sua esposa, falecida em 25/7/2015, e na conta corrente em que aquele recebe pensão por morte, tendo em vista empréstimos consignados em folha contraídos exclusivamente pela de cujus. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a co-titularidade da conta limita-se à propriedade dos fundos comuns à sua movimentação, porém não tem o condão de transformar o outro correntista em co-devedor pelas dívidas assumidas pela emitente, ainda que cônjuge, pelas quais ela deve responder escoteiramente. (REsp 336.632/ES, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ. 31.3.03). (AgRg no REsp 1324542/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 21/11/2013). 4. Depois do falecimento da cotitular, são incabíveis descontos em conta conjunta para pagamento de empréstimos consignados por ela realizados, inexistindo solidariedade. Também não pode o banco efetuar descontos diretamente na outra conta corrente em que o autor percebe sua pensão por morte, seja em razão da ausência de autorização contratual para tanto, seja em razão da impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV; CPC/73, art. 649, IV). 4.1. Conquanto a instituição bancária detenha o direito ao recebimento dos valores dos empréstimos, eventuais débitos deixados pela correntista falecida devem ser exigidos pelos meios legais em face do espólio, não cabendo o simples desconto no saldo previsto em conta corrente conjunta ou naquela exclusiva em que seu esposo recebe pensionamento. 4.2. Diante da irregularidade dos descontos, cabe ao banco restituir tais montantes em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo impugnação recursal nesse ponto. 5. A verba de sucumbência se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido, segundo a orientação expressa do art. 85 do CPC/15, antigo art. 20 do CPC/73, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. 5.1. De acordo com o art. 85, § 2º, do CPC/15, existindo condenação(determinação de restituição dos valores descontados indevidamente em dobro), a verba honorária de 10% deve incidir sobre esse montante, e não sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor da condenação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar queo percentual dos honorários de sucumbência incida sobre valor da condenação (CPC/15, art. 85, § 2º). Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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