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Jurisprudência


TJDF APC - 1015756-20160110341873APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXAME PERICIAL DA INTERDITANDA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A INFORMAR QUE A RÉ POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DEPOIMENTO LÚCIDO E CLARO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de a apelante entender que o julgamento antecipado da lide, ou a não determinação de realização de perícia médica na interditanda, tenha prejudicado a correta análise da controvérsia, deve-se ressaltar que o prolator fundamentou a sua decisão apontando claramente qual era e onde estaria o seu convencimento, indicando na sentença as razões pela qual chegara à conclusão adotada, notadamente, em relação ao fato de se constatar a cabal ausência de deficiência mental da interditanda, que lhe comprometesse o discernimento e lhe impusesse submissão à curatela. 2. Deduz-se da decisão do magistrado que não vislumbrara justa causa no pleito de interdição, seja em vista da ausência de documentos que viessem a informar a debilidade alegada ou de justificativa a respeito, também em virtude da certidão do oficial de justiça atestando o discernimento da ré para receber citação e, principalmente, pelo que se apurou no interrogatório judicial da interditanda, no qual, não obstante a idade avançada, ela demonstrou lucidez e coerência, circunstâncias que, no caso, se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia, inferindo-se pois a inutilidade da perícia médica na espécie. 3.Se os elementos de provas produzidos no feito denotam, com robusteis, que a interditanda apresenta discernimento e aptidão para expressar sua vontade, dispensa-se a perícia médica. 4. Sendo certo que a interdição de pessoa natural só é cabível nas hipóteses delineadas no recentemente modificado art. 1.767 do Código Civil, quando a prova documental (na espécie, a certidão do oficial de justiça que citou a interditanda) e, notadamente, o seu interragatório judicial apontarem de forma clara uma absoluta capacidade mental da interditanda em manifestar sua vontade para prática dos atos da vida civil, como no caso, sendo esses elementos pois suficientes para formação do convencimento do magistrado, o exame pericial não se mostrará necessário, devendo pois ser rejeitada a preliminar de nulidade processual por ofensa ao art. 753 do CPC/15. 5. Ainterdição de pessoas não constitui regra, mas uma excepcionalidade, sobretudo após a sobrevinda do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), somente devendo ser decretada diante de prova inequívoca, robusta e convincente de fatos que, além de evidenciar a incapacidade alegada, que o interditando não teria condições de reger a sua pessoa e o seu patrimônio, apresentem efetivo proveito ao mesmo. 6. Do interrogatório da interditanda, embora sendo idosa de avançada idade, percebe-se que ela prestou um depoimento lúcido, coerente, com respostas claras e objetivas, sem apresentar qualquer sinal de deficiência mental, transitória ou perene, ou dificuldade de discernimento, o que no caso sobressai suficiente para obstar o decreto de interdição. 7. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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