main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1015766-20100710223955APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL: FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESES E ABDOMINOPLAsTIA. SURGIMENTO DE QUELÓIDES. INDICAÇAO DE TRATAMENTO COM BETATERAPIA. OCORRÊNCIA DE RADIODERMITE (QUEIMADURAS) NO LOCAL DAS CICATRIZES. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM OS PROCEDIMENTOS CIRURGICOS MAL SUCESSIDOS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CUMULAÇAO COM DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. 1. Não deve ser conhecido o Agravo Retido nos casos em que a parte agravante deixa de requerer o seu exame por ocasião da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões. 2. Evidenciado que, na apelaçao cível interposta, a autora impugnou especificamente os fundamentos da r. sentença recorrida, não há como ser reconhecida a inépcia do recurso. 3. As cirurgias plásticas de colocação de prótese mamária e de abdomonoplastia envolvem uma obrigação de resultado, de forma que o profissional fica obrigado a alcançar o objetivo almejado, sob pena de responsabilidade civil. 4. Evidenciado que não há nos autos documento comprovando que o médico réu teria informado adequadamente à autora acerca dos riscos decorrentes do tratamento de betaterapia que lhe foi recomendado, tem-se por configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de radiodermite (queimaduras) causada pelo procedimento, que agravaram as cicatrizes originadas das cirurgias a que foi submetida. 5. Tendo em vista que a parte autora terá que conviver com cicatrizes na pele, em decorrência do procedimento a que foi submetida, mostra-se correta a condenação do médico réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. 6. De acordo com a Súmula nº 387 do colendo Superior Tribunal de Justiça, É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 7. Constatado que a pretensão indenizatória tem por fundamento eventos ocorridos após a realização da cirurgia, não há como ser imputada à clinica estética na qual foi realizada a intervenção cirúrgica a responsabilidade por danos materiais e morais experimentados pela paciente em virtude da negligência do médico assistente quanto ao dever de informar a paciente a respeito dos riscos dos procedimentos recomendados. 8. Tendo em vista que o tratamento de betaterapia foi aplicado de acordo com a dosagem e número de sessões recomendadas e que o risco de radiodermite é inerente ao procedimento, não pode o hospital no qual foi realizado o tratamento ser responsabilizado pelos danos morais e estéticos experimentados pela paciente. 9. Tendo em vista que autora exercia atividade remunerada e contribuía para o INSS, é de se presumir que auferiu benefício previdenciário, no período de afastamento em virtude de licença médica, de modo que a indenização por lucros cessantes somente seria cabível em caso de redução de seus rendimentos, o que não ficou comprovado nos autos. 10. Demonstrada a realização de despesas com os procedimentos cirúrgicos estéticos mal sucedidos, mostra-se impositiva a condenação do médico réu ao pagamento de indenização pelos danos emergentes experimentados. 11. Nos termos da Súmula 362 do colendo Superior Tribunal e Justiça, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 12. Tratando-se de responsabilidade civil por descumprimento de contrato, os juros de mora incidem a partir da citação. 13. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1262933/RJ, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC). 14. Agravos Retidos não conhecidos. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação interposto pelo médico réu conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelaçao interposto pelo hospital réu conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão