TJDF APC - 1015773-20150111214846APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO. 1.Apretensão de recebimento de diferenças remuneratórias tem por fundamento sentença exarada em Ação de Conhecimento no qual foi reconhecido o direito à promoção em ressarcimento de preterição. 2.Proposta a demanda dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da sentença na qual o autor fundamentou o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias, tem-se por não configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2. Apromoção em ressarcimento de preterição reconhecida administrativamente gera para o militar o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, como se tivesse sido promovido na época devida. 2.Recurso de Apelação Conhecido e provido. Sentença Cassada. Pedido inicial julgado procedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO. 1.Apretensão de recebimento de diferenças remuneratórias tem por fundamento sentença exarada em Ação de Conhecimento no qual foi reconhecido o direito à promoção em ressarcimento de preterição. 2.Proposta a demanda dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da sentença na qual o autor fundamentou o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias, tem-se por não configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2. Apromoção em ressarcimento de preterição reconhecida administrativamente gera para o militar o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias, como se tivesse sido promovido na época devida. 2.Recurso de Apelação Conhecido e provido. Sentença Cassada. Pedido inicial julgado procedente.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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