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Jurisprudência


TJDF APC - 1015794-20150110615157APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO ANO 2002. RETOMADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SOMENTE SE APERFEIÇOOU APÓS O RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A validade de negócio jurídico deve ser verificada com base na legislação em vigor na data de sua celebração. 2. O artigo 82 do Código Civil de 1916, em vigor na data da celebração do instrumento particular de cessão de direitos firmado pelas partes litigantes, fixava como requisitos de validade do negócio jurídico a presença de agente capaz, de objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Não havendo previsão legal estabelecendo a necessidade de reconhecimento de firma para fins de validade de instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel, carece de amparo a tese de que o contrato firmado pelas partes somente teria se aperfeiçoado no momento em que foi cumprida tal formalidade. 4. Tendo em vista que, no instrumento particular de cessão de direitos firmado pelas partes, ficou devidamente esclarecido que o imóvel objeto do negócio jurídico se encontrava localizado em área pública e que o cessionário assumiria os riscos pela evicção, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Indenizatória tem início na data do contrato, observadas as regras de transição fixadas no Código Civil de 2002, editado posteriormente. 5. Havendo nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão relativa à prescrição da pretensão deduzida pelo autor, não há razão para que seja concedido prazo para a apresentação de emenda à inicial, com a finalidade de esclarecer a questão. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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