TJDF APC - 1015800-20150110938517APC
CIVIL E ELEITORAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA. INTERDIÇÃO DETERMINADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTAR E DE SER VOTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n° 13.146/2015, não há possibilidade de o deficiente mental ser declarado absolutamente incapaz. 2. As disposições da Convenção de Nova York de 2007, integradas ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 6.949/2007, bem como as normas constantes da Lei n° 13.146/2015, conferiram o direito ao voto e o direito de ser votado à pessoa com deficiência física, sem exceção. 3. Em caso de a pessoa deficiente não possuir o necessário discernimento para o exercício dos direitos políticos, cabe ao representante legal requerer junto à Justiça Eleitoral a dispensa da obrigação de votar ou o registro da suspensão dos direitos políticos, conforme determina a resolução 21.920/2004 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E ELEITORAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA. INTERDIÇÃO DETERMINADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VOTAR E DE SER VOTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n° 13.146/2015, não há possibilidade de o deficiente mental ser declarado absolutamente incapaz. 2. As disposições da Convenção de Nova York de 2007, integradas ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 6.949/2007, bem como as normas constantes da Lei n° 13.146/2015, conferiram o direito ao voto e o direito de ser votado à pessoa com deficiência física, sem exceção. 3. Em caso de a pessoa deficiente não possuir o necessário discernimento para o exercício dos direitos políticos, cabe ao representante legal requerer junto à Justiça Eleitoral a dispensa da obrigação de votar ou o registro da suspensão dos direitos políticos, conforme determina a resolução 21.920/2004 do colendo Tribunal Superior Eleitoral. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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