TJDF APC - 1015841-20160110341262APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DANO MORAL PRESUMIDO EM FAVOR DO EMITENTE. SÚMULA 388/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação indenizatória, estando correto o montante fixado na petição inicial, visto que coerente com o pleiteado pelas autoras e nos moldes do art. 292, inciso V, do CPC. 2. A segunda requerente, sócia da pessoa jurídica, não faz jus ao recebimento de indenização, tendo em vista que a jurisprudência presume a ocorrência do dano moral apenas em favor do emitente do cheque. Súmula 388/STJ. 3. Quando da fixação do valor da indenização por dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 4. Com base nos delineamentos fáticos e nas condições financeiras das partes e, ainda, observando a função compensatória e preventiva da indenização, mostra-se adequado majorar o valor fixado pelo juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, sobretudo, a devolução indevida de 15 (quinze) cheques. 5. Quanto aos juros de mora, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido pela aplicação extensiva da Súmula 362 do STJ, tendo em vista que, antes da fixação não se pode considerar em mora aquele que sequer sabe quanto e se deverá pagar algo, uma vez que o pretenso direito ainda não foi reconhecido. 6. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 7. Nesse caso, entendo ser razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista mostrar-se razoável diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 8. Recurso conhecido e em parte provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DANO MORAL PRESUMIDO EM FAVOR DO EMITENTE. SÚMULA 388/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido na ação indenizatória, estando correto o montante fixado na petição inicial, visto que coerente com o pleiteado pelas autoras e nos moldes do art. 292, inciso V, do CPC. 2. A segunda requerente, sócia da pessoa jurídica, não faz jus ao recebimento de indenização, tendo em vista que a jurisprudência presume a ocorrência do dano moral apenas em favor do emitente do cheque. Súmula 388/STJ. 3. Quando da fixação do valor da indenização por dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 4. Com base nos delineamentos fáticos e nas condições financeiras das partes e, ainda, observando a função compensatória e preventiva da indenização, mostra-se adequado majorar o valor fixado pelo juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, sobretudo, a devolução indevida de 15 (quinze) cheques. 5. Quanto aos juros de mora, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido pela aplicação extensiva da Súmula 362 do STJ, tendo em vista que, antes da fixação não se pode considerar em mora aquele que sequer sabe quanto e se deverá pagar algo, uma vez que o pretenso direito ainda não foi reconhecido. 6. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 7. Nesse caso, entendo ser razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista mostrar-se razoável diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo advogado. 8. Recurso conhecido e em parte provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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