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Jurisprudência


TJDF APC - 1015843-20140111932653APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOENÇA INCURÁVEL. HIV. SIDA/AIDS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCÍCIO MILITAR. ARTIGO 108, V, DA LEI 6.880/80 C/C ARTIGO 1°, I, C, DA LEI 7.670/88. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO. INVALIDEZ PARA ATIVIDADE MILITAR. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ANTAGÔNICAS E RESTRITIVAS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA. COSSEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O militar portador de HIV é incapaz total e permanente, por mera disposição legal, tendo em vista que com a edição da Lei nº 7.670/88, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS passou a figurar no rol das doenças que ensejam incapacidade definitiva, relacionadas no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80 (rol que trata das doenças incapacitantes no Estatuto Militar). 2. Se o contrato de seguro traz cláusulas antagônicas e limitadoras de direitos do consumidor segurado, tornando duvidosa eventual garantia de recebimento da indenização prevista na apólice, deve ser adotada a interpretação menos gravosa ao consumidor. 3. O contrato de seguro de vida em grupo, como tal firmado, compreende os riscos e peculiaridades profissionais exercidas pelo grupo signatário, que na hipótese, exercem o serviço militar, de forma a se deduzir que, se o militar não está mais apto a desempenhar suas atividades específicas, configurada está a invalidez permanente, independente da possibilidade de exercer outras atividades fora do ramo. 4. É possível a incidência de cláusulas restritivas nos contratos de seguro, no entanto, a sua aplicabilidade demanda prévia informação e transparência, haja vista a natureza consumerista do contrato da espécie, o que não ocorreu na hipótese, restando ineficaz sua aplicação. 5. Portanto, se a invalidez decorre de debilidade incurável e total que impeça o militar de exercer as atividades regulares, é imperioso o direito à indenização estipulada em seguro de vida em grupo. 6. Na pluralidade de cosseguradores, todos eles devem responder integralmente pelos riscos do contrato, motivo pelo qual respondem solidariamente pela indenização devida, à luz da inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 7. O termo inicial da incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês é a data da citação, incidindo até o efetivo pagamento. 8. Conforme entendimento deste Tribunal, o termo inicial da correção monetária para o pagamento de indenização securitária é a data de inequívoca ciência do evento danoso (sinistro), que, no caso, de deu com a reforma do autor. 9. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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